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0042 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

e a PESC da UE, bem como à Comissão, que emitirá parecer, nomeadamente, sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O PE será informado.

A Comissão de Defesa Nacional considera positiva a actualização e extensão do conteúdo das missões de Petersberg e como um passo da maior relevância a constituição de forças multinacionais integradas por exércitos dos Estados-membros como instrumentos decisivos da Política Comum Europeia de Segurança e Defesa. Assinale-se, aliás, que a PESD tem vindo a ganhar um suporte progressivamente mais amplo nas opiniões públicas europeias, que encaram hoje com maior naturalidade o desempenho comum de certas tarefas de defesa europeia, em particular a partir do 11 de Setembro.

Política comercial

A política comercial é uma das políticas comuns da União e assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos relativos ao comércio de mercadorias e serviços, aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, aos investimentos estrangeiros directos, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação.
Já dissemos anteriormente que compete à Comissão Europeia a representação externa em matéria de comércio externo. Tal competência é válida tanto no âmbito da Organização Mundial do Comércio como para a celebração de Acordos Bilaterais.
Neste domínio, o Projecto de Tratado Constitucional reforça o papel do Parlamento Europeu, que é quase colocado em pé de igualdade com o Conselho.
As regras de decisão do Conselho também são clarificadas, a fim de permitir que a União continue a ser um agente incontornável na regulação da economia mundial.

Cooperação e ajuda humanitária

A eliminação da pobreza constitui o principal objectivo das políticas de cooperação e de desenvolvimento, em clara sintonia com as preocupações manifestadas pelas Nações Unidas, e muito em particular na sua Agenda 2000.
Segundo dados da própria Comissão Europeia, a União e os Estados-membros que a integram asseguram mais de 50% da ajuda pública mundial.
O procedimento institucional é simples: a Comissão, ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros, negoceia as ajudas e o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam, com ou sem alterações.
A Plataforma Portuguesa das ONG elaboram sugestões quanto ao controlo orçamental deste domínio que como é sabido é da responsabilidade do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros. Na opinião da Plataforma, os Fundos Europeus para o Desenvolvimento deverão ser previstos e incluídos no Orçamento Geral da União e não em outro qualquer. Acções Externas em todas as outras áreas (cooperação com os Países dos Balcãs, com os da região do Mediterrâneo, países da Ásia e da América Latina) estão sob a alçada do Orçamento da União Europeia. Os países ACP são a única excepção: não estão rubricados naquele Orçamento geral. A inclusão dos Fundos Europeus para o Desenvolvimento no Orçamento da União Europeia, suprimiria a referida excepção anómala. Assim incluídos no referido Orçamento Geral, os Fundos Europeus para o Desenvolvimento estarão também sujeitos à avaliação e aprovação por parte do Parlamento Europeu. Deste modo confere-se à criação de tais fundos (e, sobretudo, à sua execução e gestão) um controle mais eficaz, mais democrático e mais transparente.
A Plataforma apresenta também outras sugestões referentes aos domínios dos princípios das parcerias entre Governos e a Sociedade Civil, das políticas de desenvolvimento e da ajuda humanitária, para além de se pronunciar pela adopção do critério da OCDE para a definição do conceito de Países em Desenvolvimento.

Funcionamento da União

Disposições financeiras

Já nos referimos anteriormente às regras e procedimentos orçamentais, de todo o modo não será demais referir que o Projecto de Tratado Constitucional determina a elaboração de um quadro financeiro plurianual por um período nunca inferior a cinco anos. O Orçamento anual da União deverá respeitar o limite das despesas aí fixadas.
Não obstante estarmos na sede de um Projecto de Tratado Constitucional não nos coibimos de explicitar as nossas perplexidades por o financiamento da União parecer caminhar em sentido oposto ao do alargamento da União, ao da definição de mais competências e ao do desenvolvimento de mais políticas.

Disposições comuns

Regiões ultraperiféricas

O Projecto de Tratado Constitucional faz referência expressa à situação económica e social da Madeira, dos Açores, das Canárias e dos departamentos franceses ultramarinos, motivada pela insularidade, relevo, clima e à forte dependência económica de um pequeno numero de produtos.
Assim, e tendo em conta aquela situação especifica o Conselho de Ministros delibera, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, actos não legislativos que visam em especial estabelecer as condições de aplicação da Constituição nas regiões, em domínios das políticas aduaneira e comercial, da política fiscal, das zonas francas, da agricultura e das pescas, de auxílios estatais e de condições de acesso aos fundos estruturais.

ANÁLISE DA PARTE IV

Símbolos

Consideramos positivo que a União dê expressão política e jurídica aos seus símbolos formais. Lamentamos que não tenha ido mais longe na escolha do dia 9 de Maio (Dia da Europa), para a realização das eleições europeias.
Para além do significado simbólico, removeria no caso português alguns obstáculos à participação dos eleitores.

Entrada em vigor do Tratado Constitucional

À data da entrada em vigor do presente Tratado, são revogados os presentes Tratados Europeus.
O Projecto de Tratado Constitucional não fixa uma data para a entrada em vigor da Constituição, optando por o deixar em branco no artigo IV-8.º. Mas prevê a obrigatoriedade da análise da situação, caso no prazo de dois anos a contar da data da assinatura, pelo menos quatro quintos dos Estados-membros o tenham ratificado, mas os restantes não o tenham feito.
Ao prever essa situação e ao não fixar um procedimento, o Projecto de Tratado Constitucional reflecte um cuidado