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0038 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

de adoptar actos legislativos referentes aos direitos das vítimas e aos direitos das pessoas no processo penal e definir sanções comuns para um conjunto de crimes transnacionais como o terrorismo, o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos, o racismo e a xenofobia, a exploração sexual de crianças e os crimes contra o ambiente
Em termos de procedimento institucional e das deliberações, a unanimidade é, numa parte considerável, substituída pela regra da maioria qualificada; o Parlamento Europeu intervém na sua capacidade de co-legislador e o Tribunal de Justiça procede ao controlo das medidas adoptadas.
Neste domínio o direito de iniciativa da Comissão Europeia é partilhado por um número de Estados-Membros, nunca inferior a um quarto do total.
Nesta sede, o Relator volta aconselhar a leitura do aprofundado e minucioso parecer da CMVM quanto à cooperação judiciária e administrativa em matéria penal, cuja extensão não permite a transcrição, mas que se encontra em anexo.

Cooperação judicial

No Projecto de Tratado Constitucional continua a prever-se a cooperação judicial entre os Estados-membros, através da Europol (Serviço Europeu de Polícia), nos domínios da prevenção e da luta contra a alta criminalidade internacional organizada.
O Projecto de Tratado Constitucional prevê que a Europol esteja sujeita ao controlo do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Mais um domínio que obriga a um acompanhamento cuidado e atento da Assembleia da República.
O Eurojust deverá progressivamente dar lugar a uma verdadeira Procuradoria Europeia, tal como ficou estabelecido no Projecto de Tratado Constitucional, embora a sua criação efectiva dependa de mais uma decisão unânime do Conselho.

Domínios em que a União pode conduzir uma acção de coordenação, de complemento ou de apoio

A Confederação do Turismo Português, em coerência com o que tem vindo a propor, sugere a alteração da redacção do Capitulo V do Titulo III da Parte III do Projecto de Tratado Constitucional, sendo incluída uma nova Secção dedicada ao Turismo e que seja expressamente regulado como "domínio autónomo em que a União pode decidir conduzir uma acção de coordenação, de complemento ou de apoio", e desse modo lhe seja dedicada uma secção específica.
A UGT também se refere "à necessidade de que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da competitividade do Turismo da União".
No que diz respeito à análise do Projecto de Tratado Constitucional, transcrevemos as partes que para esse efeito consideramos relevantes do parecer da respectiva Comissão Parlamentar, cuja estrutura é bastante elucidativa da evolução das normas europeias e da sua comparação com as da legislação nacional.

Cultura

No Projecto de Tratado Constitucional, as menções à cultura constam na Carta dos Direitos Fundamentais da União, onde se garante o respeito à diversidade cultural, religiosa e linguística e se consagra a liberdade de expressão e de informação, e na Parte III, dedicada às políticas e funcionamento da União, onde é estabelecido o modo de actuação da União relativamente à política cultural. A norma que o estabelece tem redacção idêntica à que vigora actualmente, através do Tratado de Nice.
No domínio da cultura, destaca-se a intenção de que a União Europeia contribua para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, mas respeitando sempre a sua diversidade nacional e regional. Esta disposição assegura, pois, o direito à cultura, garantido pela CRP, e acompanha a norma constitucional nacional que estabelecese como tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património cultural do povo português [in Parecer da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura].

Educação, formação profissional, juventude e desporto

Sobre as políticas e acções da União, definidas na Parte III do Projecto de Tratado Constitucional, as disposições dedicadas à educação, formação profissional mantém a sua redacção idêntica às normas do Tratado de Nice, que actualmente vigora.

O Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa garante, a todas as pessoas, o direito à educação, bem como o acesso à formação profissional e contínua, e estipula que aquele direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório. Também a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) consagram o direito à educação e atribuem ao Estado a responsabilidade de promover a democratização do ensino, garantir a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolares e a liberdade de aprender e ensinar.
A CRP desenvolve ainda, nas normas que dedica ao direito à educação e ao ensino, o papel do Estado na efectivação deste direito e as suas incumbências na realização da política de ensino. Nesta matéria, como acima se mencionou, a União Europeia apenas tem competências de apoio, de coordenação ou de complemento, pelo que as normas constitucionais nacionais desenvolvem o regime estipulado no Projecto de Tratado Constitucional.
Como já foi indicado, não existe uma política educativa comum aos Estados-Membros da União Europeia. De igual modo, não o haverá com a entrada em vigor de uma Constituição Europeia nos termos do Projecto de Tratado Constitucional. Com efeito, a União preservará as prerrogativas de cada Estado-Membro e a organização dos seus sistemas educativo. Este princípio está bem explícito no n.º 2 do artigo II - 14.º, que consagra o direito à educação: "São respeitadas, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas".
Outra preocupação assumida no Projecto do Tratado é a contribuição da União para o desenvolvimento de uma educação de qualidade e a sua intervenção através do incentivo à cooperação entre Estados-membros e, se necessário, através de uma actuação que vá no sentido de apoiar e complementar a acção destes, sempre respeitando a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e a organização do sistema educativo.
Dignas de nota são também as referências feitas ao incentivo à mobilidade dos estudantes e dos professores, à