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0034 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

mesmo o n.º 4 um procedimento sancionatório sempre que um determinado EM conduza as suas políticas de forma incompatível com aquelas orientações gerais.
Seria no entanto desejável uma clarificação porquanto o termo políticas económicas é demasiado abrangente, abarcando políticas com diferentes intensidades de coordenação comunitária ou, dito de outro modo, diferentes graus de liberdade dos EM.
Por outro lado, o critério quantitativo adoptado para fixar a existência de uma maioria qualificada, para efeitos de decisão do Conselho de Ministros, não parece ser o mais adequado.
Seria preferível conferir maior destaque à legitimidade representativa dos EM aceitando que para a formação de uma qualquer votação maioritária se teria que verificar, simultaneamente, a adesão de um número de EM superior a metade mais um, e um critério de representatividade da população superior a 3/5 que poderia ser, por exemplo, de 2/3.
Os artigos III-73.º e III-74.º envolvem matérias que respeitam aos poderes de intervenção do BCE, defendendo-se, como atrás se disse, que a respectiva redacção deve estar em sintonia com o actualmente previsto nos Estatutos do BCE.
O artigo III-76.º reporta-se aos défices excessivos e remete para um Protocolo o respectivo procedimento, bem como a definição dos limites a observar em matéria do défice das administrações públicas e do seu nível de endividamento, ambos expressos em rácios do PIB do respectivo EM.
Sublinha-se no entanto que, em caso de incumprimento, a Comissão elaborará um relatório em que será tida em conta a regra de ouro das finanças públicas, isto é, se o défice não excede a despesa de investimento público, o que se afigura apropriado".
Estranha-se, todavia, que não se mencione o PEC (Pacto de Estabilidade e Crescimento) tanto mais que se faz referência ao Protocolo e que grande parte da matéria tratada nos treze números do artigo tem com aquele uma relação manifesta.
Em relação ao artigo III-77.º, que inicia a secção 2 consagrada à política monetária, são válidas as considerações anteriores sobre a independência do BCE e o carácter federal desta política. Assim, a redacção do n.º 1 deste artigo não se afigura ser a melhor.
E, igualmente, não se afigura apropriada a redacção da alínea a) do n.º 6 do artigo III-78.º.
"Na secção 3, Disposições institucionais, merece destaque o artigo III-86.º que define as funções do Comité Económico e Financeiro, sublinhando-se todavia que no n.º 4 se referem os EM que sejam objecto de uma derrogação (na acepção do artigo III-91.º, isto é que não preencham os requisitos para aderir ao Euro) mas não se mencionam os EM que, preenchendo tais requisitos, não queiram a ele aderir (como é hoje o caso do Reino Unido, Suécia e Dinamarca e mais tarde poderão ser outros) os quais deveriam ser objecto da mesma atenção por parte do Comité em apreço.
Na secção 3-A que apenas respeita aos EM que integram a Zona Euro, diz-se, no artigo III-88.º, que serão adoptadas, designadamente, medidas para reforçar a coordenação da respectiva disciplina orçamental e a supervisão desta.
Sugere esta disposição que, para estes EM, a disciplina orçamental deverá ser mais exigente do que para os demais EM (objecto de derrogação ou que recusaram aderir à zona Euro).
Esta orientação não parece ser a melhor, afigurando-se preferível submeter todos os EM à disciplina dos défices excessivos e às respectivas regras sancionatórias previstas no PEC, explicitando-se as diferenças transitoriamente consentidas aos países com derrogação, de acordo como o quadro dos respectivos programas de estabilidade, como hoje acontece na UE-15.
Esta observação entronca no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo III-91.º a qual exime os EM objecto de uma derrogação da obrigatoriedade de pôr termo aos respectivos défices excessivos.
Fixa o artigo III-92.º os critérios através dos quais será aferido se os EM objecto de derrogação realizaram progressos com vista à sua futura inserção na Zona Euro. Aí se estabelece (alínea b) do n.º 1) o princípio, correcto, de porem termo aos défices excessivos, o que parece validar a observação acima feita sobre o assunto.
Fixa-se também, o princípio igualmente correcto (na alínea c) do n.º 1) de que estes EM deverão observar as margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio, sem desvalorizarem a moeda nacional em relação ao Euro.
Deve observar-se ainda que é apenas na parte final deste n.º 1 do artigo III-92.º que, pela primeira vez, se menciona a importância da evolução dos custos unitários de trabalho para avaliar se as políticas económicas dos EM são adequadas.
Isso reforça a sugestão acima feita de lhe conferir o relevo adequado na avaliação em geral da qualidade dos policy mix.
A matéria fiscal ocupa a curta secção 6 que se distribui pelos artigos III-59.º a III-63.º.
De sublinhar o disposto no artigo III-62.º, em que se preconiza o estabelecimento de uma lei ou lei-quadro europeia visando a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos, desde que a harmonização seja necessária para assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar distorções de concorrência.
Um caso especial, a reter atenção prioritária, será porventura o IA (Imposto Automóvel) cuja harmonização recebe por esta via um impulso, tanto mais que, no corrente ano, foi imposta a igualização dos preços de venda de cada marca e modelo antes de impostos, no mercado interno.
No domínio dos impostos directos apenas se prevê que, por força da fraude e evasão fiscais, o Conselho de Ministros possa aprovar uma lei ou uma lei-quadro europeia que lhe dê combate.
Esta norma apresenta-se, contudo, redigida de forma incompleta e deficiente. Por outro lado, não se afigura que a matéria dessa lei ou lei-quadro se deva esgotar naquele combate, devendo abranger também os procedimentos ligados ao branqueamento de capitais e detecção de capitais ligados a movimentos criminosos ou terroristas.
Não surge portanto como necessário ou prioritário, no âmbito do modelo de governação da União, o avançar-se na direcção da harmonização ou da convergência fiscal dos impostos directos e, em particular, dos que incidem sobre as sociedades e seus sócios.