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0035 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

Esta prudência encontra justificação reforçada com o presente Alargamento o qual trará à União também uma diversidade aumentada nestes regimes de tributação.
Acresce que, dada a natureza da coordenação das políticas económicas que actualmente é feita e o quádruplo desafio de convergências enunciadas no topo do projecto de Tratado Constitucional, uma certa concorrência fiscal neste tipo de impostos entre os EM é até desejável, contribuindo para melhorar a afectação de recursos produtivos no mercado global da União."

Políticas noutros domínios específicos

Política social

O Projecto de Tratado Constitucional estabelece um conjunto de objectivos sociais a prosseguir pela União, nomeadamente a promoção do pleno emprego (em vez do emprego, como actualmente se verifica), a melhoria das condições de vida e do trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais e a luta contra as exclusões.
Estes e os demais objectivos da política social devem concorrer para a concretização de um objectivo maior que é o da coesão social, expressamente enunciado no artigo 3.º do Projecto de Tratado Constitucional.
Deve-se ainda salientar de forma muito positiva a menção feita ao método aberto de coordenação, inegável contributo da Estratégia de Lisboa, como forma de trabalho entre os Estados-membros, de modo a proporcionar uma melhor qualidade de vida aos trabalhadores europeus.
Mas não há bela sem senão: o que o texto final "introduz algumas referências (solidariedade, igualdade, pleno emprego, serviços de interesse económico geral, diálogo social, parceiros sociais); a verdade é que não incorpora modificações significativas no domínio da aplicação da maioria qualificada, o que permite concluir que este não foi seguramente um dos campos em que ocorreu deslocação do centro de gravidade das competências dos Estados-membros para o centro" [In Relatório de participação na Convenção, do Deputado Alberto Costa].
No mesmo sentido se pronuncia a Comissão de Trabalho, Assuntos Sociais da AR quando afirma que "afigura-se, de facto, importante a introdução expressa do conceito de 'pleno emprego' nos objectivos da União, embora este conceito não seja curiosamente depois reflectido na parte relativa às políticas da União, onde se mantém a referência que actualmente consta dos tratados em vigor a um 'nível elevado de emprego' (artigos 3.º e 99.º)".
Esta mesma Comissão Parlamentar desenvolve uma interessante análise quanto ao conceito de modelo social europeu, à dimensão social e, por fim, aos métodos e aos instrumentos de acção que a seguir de transcreve:

"O conceito de 'Modelo Social Europeu'

No domínio do trabalho e dos assuntos sociais, as duas principais questões à luz das quais há que questionar o Projecto de Tratado Constitucional em apreço, são as seguintes:

- A forma como é entendido o chamado "modelo social europeu";
- As responsabilidades que se atribuem aos diferentes agentes e, em particular, o modo como se repartem as responsabilidades entre a União e os Estados membros.

Convém, porém, esclarecer desde já que não há que confundir duas acepções diferentes associadas ao Modelo Social Europeu.
A primeira designa um conjunto de valores, entre os quais sobressaem:

- A associação do progresso económico à democracia política e à participação dos cidadãos nas decisões;
- A igualdade de oportunidades;
- O reconhecimento e a protecção dos direitos dos mais fracos; o direito ao trabalho e à protecção social;
- A protecção dos direitos humanos, dos direitos sociais dos cidadãos e dos direitos dos trabalhadores, incluindo a liberdade sindical, o direito de negociação colectiva e o direito à greve;
- A promoção do diálogo social e a procura do consenso social.

O segundo entendimento do conceito designa um conjunto de normas, legais e contratuais, que organizam as sociedades europeias e regulam, entre outros, os mercados de trabalho, a cobrança de impostos e de contribuições sociais e a redistribuição de rendimentos, e, em geral, as políticas sociais.
Partilha-se do entendimento largamente maioritário dentro e fora do nosso País, de que, sendo inteiramente legítimo falar de Modelo Social Europeu no primeiro dos sentidos mencionados, há que reconhecer a relevância das diferenças que, à luz da segunda asserção, separam os diferentes modelos sociais que organizam as sociedades que integram a União.

A dimensão social europeia

É bem sabido que, do Tratado de Roma até `a Carta Europeia dos Direitos Humanos Fundamentais vai, no que à dimensão social europeia respeita, um caminho cujos marcos fundamentais se julga dever recapitular:

- A consagração dos princípios da liberdade de circulação dos trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e de igualdade de tratamento entre homens e mulheres (Tratado de Roma, 1957);
- A adopção do primeiro programa de acção social comunitário (1974);
- A possibilidade de fixação de padrões mínimos no domínio da saúde e segurança no local de trabalho e de reforço do diálogo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores (Acto Único Europeu, 1987);
- A criação do quadro de referência da dimensão social do mercado interno europeu feita pela Carta Comunitária dos Direitos Sociais dos Trabalhadores (Declaração solene dos Chefes de Estado e de Governo, 1989);
- A definição das modalidades e do alcance do diálogo social entre os parceiros sociais europeus bem como a inclusão de normas sobre saúde e segurança, condições de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores e combate à exclusão do mercado de trabalho feitas pelo Protocolo Social anexo ao Tratado de Maastricht (1991);
- A definição do Programa de Acção sobre Política Social para os anos de 1995 a 1997, feita na sequência do Livro Branco sobre Política Social (Comissão Europeia, 1994);