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0030 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

Comissão se apresenta com o seu programa de legislatura e os comissários escolhidos são sujeitos a audições. A Comissão só é investida depois de um voto favorável do Parlamento Europeu e pode ser demitida com a aprovação de uma moção de censura contra ela [Tal situação aconteceu pela única vez no ano de 1999 e conduziu à demissão da Comissão Santer].
O Presidente da Comissão Europeia passa a ser eleito, por maioria simples, pelo Parlamento Europeu, sob proposta do Conselho Europeu (por maioria qualificada), tendo em conta os resultados das eleições europeias.
Esta eleição reforça os poderes do Parlamento Europeu, mas não deixa de ser estranho que decorra um período aproximado de 150 dias entre a realização das eleições europeias e a tomada de posse da nova Comissão. Somos de opinião que a entrada em funcionamento da Comissão bem poderia ser antecipada em cerca de dois meses.
Por outro lado, pensamos que a composição da Comissão não pode ser analisada numa lógica aritmética nacional, expressa na reivindicação de que todos os Estados-Membros tenham sempre uma representante na Comissão. Tal reivindicação insinuaria, no mínimo, que a Comissão representaria, tal como o Conselho, os Estados-Membros.
Ora quem representa os Estados-Membros é o Conselho e não a Comissão, como às vezes se poderá fazer querer.
A Comissão Europeia representa os interesses da União no seu conjunto e para os executar com eficácia não pode, em nossa opinião, ter uma composição pesada, que paralise o seu funcionamento, como previsivelmente acontecerá com 27 ou mais membros.
Da mesma forma se expressa a SEDES ao considerar "que o interesse nacional será melhor servido por uma Comissão forte, do que por um Conselho com mais poderes. Uma Comissão forte e com independência em relação aos governos dos Estados-Membros poderá permitir dar maior prioridade aos interesses da União como um todo do que aos interesses nacionais dos países mais poderosos".
Expressando a nossa opinião (que sabemos ser minoritária), a Comissão deverá ser composta por quinze membros, designados em respeito pelo princípio da rotatividade simples entre todos os Estados-membros, independentemente da sua dimensão, população ou contribuição para o orçamento da União. Neste caso, em cada década, cada Estado-membro teria um nacional como comissário europeu e com direito a voto, ou seja, todos os Estados-membros seriam tratados em rigoroso pé de igualdade. A OE, a ANF, o IDN pronunciaram-se em sentido contrário.
A criação do cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros é uma das principais inovações trazidas pela Constituição. O Ministro/Comissário terá aquilo a que se chamou durante os trabalhos da Convenção uma "dupla função" já que será, simultaneamente representante do Conselho para a política externa e de segurança comum e um dos vice-presidentes da Comissão. Trata-se de reunir num só cargo as funções que actualmente são exercidas pelo Alto-Representante Solana e o Vice-Presidente Patten.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros será designado, por maioria qualificada, pelo Conselho Europeu, com o acordo do Presidente da Comissão.
Para a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de opinião que "a figura do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União Europeia carece de melhor clarificação e recorte das suas funções".

Tribunal de Justiça

O Projecto de Tratado Constitucional determina que o Tribunal de Justiça inclui o Tribunal de Justiça Europeu, o Tribunal Superior (actualmente denominado Tribunal de Primeira Instância) e tribunais especializados.
O Tribunal de Justiça garante o respeito pela lei na interpretação e aplicação da Constituição.
As suas competências abrangem os litígios entre Estados-Membros, entre a União e os Estados-Membros, entre as instituições, entre as pessoas singulares e a União. É igualmente competente para responder a questões de interpretação do direito comunitário apresentadas por um juiz nacional, no âmbito de um litígio pendente perante um tribunal nacional.
"O Projecto de Tratado Constitucional permitirá que os cidadãos contestem mais facilmente os regulamentos comunitários que servem de fundamento à adopção de sanções, mesmo que não os afectem pessoalmente (como os Tratados exigem presentemente).
Além disso, a pedido da Comissão, as infracções dos Estados-Membros poderão ser, em alguns casos, mais rapidamente sancionadas pelo Tribunal, que, com maior facilidade, lhes poderá infligir sanções pecuniárias fixas ou progressivas, em caso de não transposição do direito da União ou de não execução dos seus acórdãos" [In Guião da Comissão Europeia sobre o Projecto de Tratado Constitucional].

Outras instituições e órgãos

Banco Central Europeu

O Banco Central Europeu (BCE) tem desde 1 de Janeiro de 1999, a função de aplicar a política monetária europeia definida pelo Sistema de Bancos Centrais, de que faz parte o Banco de Portugal.

Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas assegura o controlo das contas da Comunidade através da análise da legalidade e da regularidade das receitas e despesas do orçamento comunitário e vela pela boa gestão financeira.
O Projecto de Tratado Constitucional não procede a alterações.

Comité de Regiões

O Comité das Regiões é composto por representantes das autoridades locais e regionais. É consultado pelo Conselho, o Parlamento e a Comissão em domínios que afectam os interesses regionais e locais, nomeadamente a educação, a saúde pública, a coesão económica e social.
O número de membros do Comité das Regiões foi fixado em 350, no máximo, que são nomeados por cinco anos, pelo Conselho.
O Projecto de Tratado Constitucional não procede a alterações, o que motiva o desagrado da ARLA que "que se deveria ter ido mais além, uma vez que as Regiões são e poderão vir a ser, de forma muito vincada, no futuro, os instrumentos mais adequados de ligação entre os cidadãos e as instituições europeias. Concretizando, a ARLA é de opinião que nas negociações que se seguirão, se atente às propostas apresentadas pelo Comité das Regiões quanto à evolução do seu papel, nomeadamente a consagração do estatuto de instituição comunitária, a possibilidade de questionar o Conselho e a Comissão, a emissão prévia de pareceres, a participação no diálogo interinstitucional e o acesso ao Tribunal de Justiça, tentando garantir que estas propostas ganhem força na versão final do Tratado."