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0026 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos.

Quanto às competências exclusivas da União:
A exclusividade da competência da União implicará que o seu exercício e a forma e o conteúdo dos actos emitidos nesse exercício sejam integralmente regidos pelo direito europeu, seja ele constitucional ou ordinário. Quanto a essas competências, pode colocar-se a questão de saber se é juridicamente possível formar-se um verdadeiro conflito ou uma colisão de normas de direito interno e de direito europeu que tenha de ser resolvida através da regra do primado. Porque o primado só se aplica quando duas ou mais normas de proveniência distinta (umas europeias, outras nacionais) apresentam uma pretensão juridicamente válida para regular uma determinada questão Por natureza, a possibilidade de conflito estará afastada.

Quanto às competências partilhadas da União:
O domínio das competências partilhadas tem contornos diversos. Aqui, os Estados-membros não transferiram incondicionadamente o poder de legislar ou de agir. Limitam-se a atribuir à União a faculdade de decidir se deve ou não exercer aquela competência. Se o fizer, os Estados devem abster-se. Enquanto não decidir se o faz e após ter decidido que não o faz, os Estados podem tomar medidas. Nestas circunstâncias de transferência condicionada é teoricamente possível o surgimento de várias normas (internas e europeias) em relação às quais se pode colocar, pelo menos, a dúvida sobre se é válida a pretensão de elas regularem uma certa matéria. E nesse caso o primado do direito europeu seria convocado.
3. Questão relevante é a de saber como o direito europeu se relaciona com o direito ordinário dos Estados-Membros e com o seu direito constitucional.
Sendo clara a ordenação do direito ordinário dos Estados-membros ao direito europeu, já a relação de sentido entre as normas do artigo 10.º, n.º 1 e do artigo 5.º, n.º 1 do projecto de Tratado suscita uma clarificação.
Se o artigo 10.º, n.º 1, determina que "a Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União no exercício das competências que lhe são atribuídas primam sobre o direito dos Estados-membros", não estabelecendo sobre este "direito" qualquer distinção, o artigo 5.º, n.º 1 afirma que 'a União respeita a identidade nacional dos Estados-membros, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles (…)'.
O que são estas estruturas constitucionais? São estruturas normativas? São as estruturas sociológicas criadas por um efeito de integração constitucional? São os princípios estruturantes das constituições nacionais que, afinal, já hão-de manifestar uma concordância de base para que os Estados possam pertencer à União?
Exige-se assim, uma clarificação do sentido dos artigos 5.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 e da sua relação.
O sistema de normas é um sistema articulado como é o sistema de competências, suscitando a pergunta de se o primado não deve ser substituída afinal por uma ideia de harmonização necessária de competências e actos normativos. Uma coisa é certa: a relação de normas e os critérios de validade definidos nessa relação estão em conexão estreita com o sistema de distribuição - articulação de competências.
Seja como for, a questão de emergência de uma Constituição da União, com o seu sistema próprio de instituições e normas, haverá de resolver-se sobre um consentimento necessário das Constituições nacionais.
Na nossa ordem jurídica, a abertura constitucional ao Tratado caberá na forma plástica e aberta da norma do artigo 8.º da Constituição. Isso não afasta ulteriores adaptações constitucionais induzidas por uma exigência de funcionalidade dos órgãos e de eficácia das normas da União".

Tendo por base esta interpretação, a referida Comissão aprovou um conjunto de conclusões que podem ser consultadas em Anexo, e que devido à sua pertinência reproduzimos as sete primeiras:

1. O "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa" radica-se numa convergência constitucional de base que era já condição originária de pertença dos Estados à União.
2. O Tratado constrói uma rede constitucional, estruturando uma entidade jurídica - a União - assente num sistema de valores - a Carta - e numa arquitectura institucional que articula competências da União e competências dos Estados-membros.
3. Não se trata de um processo clássico de formação de uma Constituição, e também não se trata de uma Constituição em sentido clássico. A estrutura institucional mostra que se está entre uma lógica de Direito Comunitário e uma lógica de Direito Constitucional. Além disso, o princípio da subsidiariedade é típico de uma arquitectura jurídico-política de "concorrência" de centros de decisão.
4. Este sistema constitucional em rede, com uma Constituição Europeia em relação de comunicação com as Constituições nacionais, tem o impulso fundacional de uma representação de Estados e cidadãos: adopção pelo Conselho Europeu, aprovação pelo Parlamento Europeu, ratificação pelos Estados-membros, de acordo com as suas normas constitucionais.
5. Aliás, no extenso e complexo sistema institucional da União, os processos decisórios têm a marca de uma cadeia de legitimidades que está bem patente na fórmula do artigo 45.º, n.º 2:- "Os cidadãos estão directamente representados a nível da União no Parlamento Europeu. Os Estados-membros estão representados no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros pelos respectivos governos, que são eles próprios responsáveis perante os Parlamentos nacionais, eleitos pelos seus cidadãos."
6. Para o Tratado é decisiva a legitimidade democrática das partes contratantes e o seu procedimento constitucional [no sentido da constituição interna] de adesão. A representação dita a base da legitimidade das decisões políticas.
7. Na nossa ordem jurídica, a abertura constitucional ao Tratado caberá na forma plástica e aberta da norma do artigo 8.º da Constituição. Isso não afasta ulteriores adaptações constitucionais induzidas por uma exigência de funcionalidade dos órgãos e de eficácia das normas da União.

Ainda no âmbito das competências, o CNADES revela que "o reconhecimento do principio de integração do ambiente surge muito fragilizado quando percorremos com atenção toda a extensão do articulado do Tratado. As referências