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0029 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

da fiscalização da acção do Governo, por parte dos parlamentares portugueses.
Contudo, ainda se verifica a exigência da unanimidade para mais de meia centena de bases jurídicas, nomeadamente nos domínios da fiscalidade ligada ao mercado interno ou de prescrições mínimas de segurança social.

Estão ainda previstas disposições decisórias específicas no que respeita à política externa e de segurança comum, incluindo a PESD, por um lado, e o espaço de liberdade, segurança e justiça, por outro lado.
Nos termos do Projecto de Tratado Constitucional, só à Comissão incumbirá adoptar os regulamentos delegados que completam e/ou alteram os elementos não essenciais da lei, sob o controlo dos co-legisladores.
Foi ainda introduzido no Projecto de Tratado Constitucional três artigos com listagens de competências exclusivas da União, concorrentes e complementares mas para que o sistema conserve alguma flexibilidade, uma cláusula permite que as eventuais lacunas nas competências atribuídas à União sejam colmatadas pelo Conselho, caso seja necessário agir a nível da União para realizar um dos objectivos da Constituição. O Conselho delibera, então, por unanimidade, após aprovação pelo Parlamento Europeu.

Lista das matérias que passaram a decisão por maioria qualificada

- Aproximação das legislações em matéria de procedimentos, sanções e infracções penais (artigo III-166.°, n.° 2, e 167.°, n.° 1: ex-artigo 31.° UE)
- Asilo, imigração (artigo III-162.° e 163.°: ex-artigo 67.°)
- Assistência financeira urgente aos países terceiros (artigo III-217.°: ex-artigo 208.º)
- Atribuição de competência ao Tribunal de Justiça no domínio da propriedade industrial (artigo III - 265.°: ex-artigo 229.°-A)
- Comitologia (artigo I 36.°, n.° 3: ex-artigo 202.°) .
- Controlo nas fronteiras (artigo III-161.°: ex-artigo 67.°)
- Cooperação administrativa e luta contra a fraude fiscal (no seguimento de uma decisão do Conselho deliberando por unanimidade) (artigo III-59.°, n.° 2: ex-artigo 93.°)
- Cooperação administrativa no domínio da Justiça e Assuntos Internos (artigo III-159.°: ex-artigo 66.°)
- Cooperação judiciária em matéria penal (artigo III-166.°, n.° 1: ex-artigo 31.° UE)
- Cooperação policial (excepto cooperação operacional (n.° 2)) (artigo III-171°, n.° 1: ex-artigo 30.°, n.°, 1)
- Criação de tribunais especializados (artigo III-260.°: ex-artigo 225.°-A)
- Cultura (artigo III-176.°, n.° 5: ex-artigo 151.°, n.° 5)
- Derrogações no domínio dos transportes (artigo III-129.°: ex-artigo 71.°, n.° 2)
- Estatuto e sede da Agência Europeia dos Armamentos (artigo III-207.°, n.° 2)
- Eurojust (artigo III-169.°: ex-artigo 31.º, n.° 2 UE )
- Europol (artigo III-172.°: ex-artigo 30.°, n.° 2)
- Iniciativas do Ministro dos Negócios Estrangeiros no âmbito da PESC a pedido do Conselho Europeu (artigo III-196°, n.° 2)
- Liberdade de estabelecimento, acesso às actividades não assalariadas (artigo III-23.°: ex-artigo 47.°)
- Livre circulação dos trabalhadores, segurança social (artigo III-18.°: ex-artigo 42.°)
- Modalidades dos recursos próprios (em parte) (artigo I-53.°, n.° 4: ex-artigo 269.°)
- Modificação do estatuto do BEI (artigo III-295.°: ex-artigo 266.°)
- Modificação do estatuto do SEBC (artigo III-76.°, n.° 5: ex-artigo 107.°, n.° 5)
- Modificação do estatuto do Tribunal de Justiça (artigo III-285.°: ex-artigo 245.°)
- Novas tarefas do BCE (artigo III-74.°, n.° 6: ex-artigo 105°, n.° 6)
- Propriedade intelectual (excepto o regime linguístico) e outros procedimentos centralizados (artigo III-65.°: ex-artigo 308.º)
- Protecção civil (artigo III-179°: ex-artigo 308.º)
- Protecção diplomática e consular (artigo III-8.°: ex-artigo 20.°)

A Comissão Europeia

A Comissão promove os interesses comuns dos europeus, agindo com total independência face aos interesses particulares de quem quer que seja, incluindo o dos Estados-Membros individualmente considerados. A Comissão não aprova qualquer acto legislativo, mas é a instituição que detém, regra geral, o monopólio da iniciativa legislativa.
A Comissão é responsável pela execução do Orçamento, pela aplicação das políticas comuns e pela gestão dos fundos comunitários, apoiando-se neste caso nas administrações nacionais dos Estados-membros e reparte com o Conselho de Ministros as funções executivas da União.
A Comissão assegura a representação externa da União, com excepção da Política Externa e de Segurança Comum que é da competência do Presidente do Conselho Europeu. É por exemplo à Comissão que compete a negociação dos acordos internacionais de comércio no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
A Comissão é actualmente composta por dois Comissários da nacionalidade dos cinco Estados-Membros mais populosos e por um Comissário da nacionalidade de cada um dos restantes dez Estados-Membros. O Tratado de Nice alterou a composição da Comissão para um Comissário oriundo de cada Estado-membro, o que acontecerá a 1 de Novembro de 2004. O Projecto de Tratado Constitucional procede a nova alteração: a partir de 1 de Novembro de 2009, a Comissão será constituída por um Presidente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros (na qualidade de Vice-Presidente) e por treze Comissários europeus, escolhidos com base num sistema de rotação igualitária entre os Estados-membros. Após esta composição, o Presidente da Comissão nomeia Comissários provenientes de todos os restantes Estados-Membros, mas sem direito a voto.
O Projecto de Tratado Constitucional fixa que "Cada um dos Estados-membros determinados pelo sistema de rotação elabora uma lista de três pessoas, na qual estarão representados os dois sexos" para posterior selecção do Presidente da Comissão.
Trata-se de uma norma positiva em favor da igualdade de género, mas tal não garante que esse princípio se reflicta na composição final da Comissão. Acresce a esta nossa preocupação o facto de o Projecto de Tratado Constitucional nada referir quanto à obrigatoriedade de a nomeação dos Comissários sem direito a voto ser feita a partir de uma mesma lista de três pessoas, na qual estarão representados os dois sexos.
A Comissão é colegialmente responsável perante o Parlamento Europeu. É perante o Parlamento Europeu que a