O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

e de melhoramento da qualidade do ambiente; ao progresso cientifico e tecnológico; ao combate à exclusão social; à promoção da justiça e da protecção social; à promoção da igualdade entre mulheres e homens; à promoção da solidariedade entre as gerações; e à promoção dos direitos das crianças; à promoção da coesão económica, social e territorial; ao respeito pela diversidade cultural e linguística e pelo desenvolvimento do património cultural europeu; e nas suas relações com o resto do Mundo, a União afirma e promove os seus valores na rigorosa observância do direito internacional, incluindo o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas.
Torna-se evidente que o valor declarativo destes valores e objectivos só assumirá significado para os cidadãos europeus se para tal existirem políticas e recursos adequados para a sua aplicação.
A enunciação destes valores e objectivos gera uma expectativa que em nossa opinião não é, apesar de alguns progressos, completamente acompanhada nos Títulos referente às políticas sectoriais e às finanças da União, como adiante comprovaremos.
Partilhando alguma preocupação, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) refere que "devem ser encarados mais como princípios do que como metas".
Apesar de quase todas as contribuições, com destaque para a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) pelas referências à coesão territorial e à autonomia local e regional, para o presente Relatório se referirem de modo satisfatório a esta parte do Projecto de Tratado Constitucional, vale a pena recuperar algumas sugestões de melhoria:

Do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADES) no sentido de ser referido no articulado "as responsabilidades para com as gerações futuras" bem como "a consagração da referência ao património natural (e, eventualmente também ao património construído, incluindo o histórico e o subaquático".
Do lobby Europeu das Mulheres e Associação de Mulheres da Europa Meridional (LEM e AFEM) no sentido de ser "consagrada explicitamente a igualdade entre mulheres e homens como um dos valores sobre os quais assenta a União. Sendo certo que as fontes que constituem as referências fundamentais do direito internacional, a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fazem referência à igualdade entre mulheres e homens nos respectivos Preâmbulos é absolutamente inaceitável a recusa obstinada da Convenção em consagrar a igualdade de mulheres e homens como um dos valores sobre os quais assenta a União." Aliás, essa expressão que já se encontra consagrada no Tratado de Amesterdão.
Da Ordem dos Farmacêuticos (OF) com o objectivo de que "a promoção da melhoria do nível de saúde dos cidadãos" seja considerado um objectivo da União.
Uma inovação que consideramos bastante positiva é a norma que atribui personalidade jurídica à União, amplamente apoiada quer nos contributos da sociedade civil, quer nos pareceres das Comissões Parlamentares da AR.
De notar também que logo no artigo primeiro do Projecto de Tratado Constitucional, é referido que "a União está aberta a todos os Estados europeus", que não deve ser interpretada, como um conceito geográfico stricto senso, mas antes como um significado político de quem não se pretende fechar sobre si próprio, mas disposto a abrir-se aos países vizinhos.

Direitos fundamentais e cidadania da União

Consideramos bastante positivo e de significado político profundo que os direitos fundamentais e a cidadania surjam no início do articulado do Projecto de Tratado Constitucional. O caminho iniciado há anos, para que a Carta dos Direitos Fundamentais (proclamada em 8 de Dezembro de 2000) adquirisse valor jurídico e fosse vinculativa, conhece nesta sede o seu êxito, ao ver expressamente reconhecida pela União os princípios que nela - Carta - são consagrados.
Se se tivesse agido de modo contrário, o sentido político da Constituição cujo Projecto de Tratado Constitucional vimos analisando, careceria de significado e a União ficaria privada de uma das suas fundações estruturantes: a dos Povos.
Em sentido idêntico se pronuncia com bastante felicidade a Civitas quando afirma que "A constitucionalizção dos direitos fundamentais, na dimensão universal e na dimensão universal e indivisível que a Carta lhes reconheceu, coloca os valores da dignidade humana no centro do projecto político europeu".
De assinalar o propósito expresso da União, dotada de personalidade jurídica, para aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 e ratificada por todos os Estados-Membros da União.
Estas novas vinculações acrescem à protecção de direitos fundamentais e de cidadania dos cidadãos europeus. A cidadania europeia é complementar às cidadanias existentes. E ainda bem que assim se interpreta dado que na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, esta se limita ao reconhecimento dos direitos civis e políticos (limite que também se verifica no artigo 8º referente à cidadania da União), enquanto a Carta dos Direitos Fundamentais abrange outros domínios, como o direito a uma boa administração, os direitos sociais dos trabalhadores, a protecção de dados pessoais ou a bioética.
Um dos direitos que merece ser destacado, é o que confere aos cidadãos da União a possibilidade de se dirigirem às Instituições da União numa das línguas da Constituição e de obter resposta nessa mesma língua. Este reconhecimento deve ser valorado como elemento constituinte da diversidade e da riqueza cultural da União e prevalecer sobre quaisquer propósitos de eficácia, em particular quando se analisarem os métodos de trabalho das Instituições da União.

Competências da união

A clarificação de quem faz o quê na União transformou-se numa tarefa urgente, quer do ponto de vista da eficácia do seu funcionamento, quer da própria concepção política da natureza da União.
Assim sendo, e dando resposta a uma das principais preocupações de Nice e de Laeken, o Projecto de Tratado