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0027 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

ao ambiente, quando o Tratado foca a iniciativa dos Fundos de Coesão ou os objectivos da política de energia, não são suficientes para fazer esquecer a total omissão da vertente ambiental quando se aborda a politica de 'agricultura e pescas' (artigo III - 121.º a 128.º), ou a politica de transportes (artigo III - 133.º a 143.º) Tal omissão é ainda mais grave quando é sabido que a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da politica comum de pescas (artigo 12.º) constitui uma das "competências exclusivas da União, sendo neste contexto, de notar o processo em fase avançada de formulação de políticas para a zona costeira e para os oceanos."

O princípio da subsidiariedade, tal como enunciado, merece o apoio da ANMP ao mencionar explicitamente os níveis local e regional, bem como o da Assembleia Legislativa Regional dos Açores dado que "representa o reconhecimento e o reforço do papel dos órgãos de governo próprio regionais no processo de construção europeia, sendo que a aplicação desse princípio é regulamentada através de um protocolo anexo à Constituição, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade que assegura, no seu artigo 5.º, a participação dos parlamentos regionais com competências legislativas no processo de decisão".

A Associação Nacional das Farmácias vê como muito positiva a referência expressa à protecção e saúde humana como um dos domínios em que a União poderá (deverá) desenvolver acções de apoio, de coordenação e de complemento, sem no entanto poder promover a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros".
A Confederação do Turismo Português (CTP) defende que também o Turismo seja expressamente previsto como um "domínio de acção de apoio, de coordenação ou de complemento", sendo integrado na previsão do artigo 16.° do Título III da Parte I do Projecto de Tratado Constitucional.

Instituições da união

Quadro Institucional

Nos mais de 50 anos das Comunidades Europeias/União Europeia a estrutura e equilíbrio institucional foram os menos afectados pela sua evolução económica e política e pelos sucessivos alargamentos. Nenhuma revisão alterou profundamente o quadro institucional, tendo antes estas sido o reflexo de alterações que se tinham já verificado na prática por actos ou decisões tomadas fora do quadro de uma CIG (veja-se o caso da institucionalização do Conselho Europeu e do progressivo aumento de competências do Parlamento Europeu). Nos mesmos termos, o Projecto de Tratado Constitucional não revolucionou a estrutura institucional, retomando, no essencial, as disposições existentes, ao mesmo tempo que introduziu duas novas figuras institucionais: uma presidência mais duradoura do Conselho Europeu e um Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O quadro institucional da União viu reconhecido constitucionalmente a instituição do Conselho Europeu. Quanto ao mais não se verificaram alterações. O Projecto de Tratado Constitucional integra:

O Parlamento Europeu,
O Conselho Europeu,
O Conselho de Ministros,
A Comissão Europeia, e
O Tribunal de Justiça.

O quadro institucional compreende ainda outras instituições e órgãos, os quais são:

O Banco Central Europeu,
O Tribunal de Contas,
O Comité das Regiões, e
O Comité Económico e Social.

Este quadro é fortemente criticado pela SEDES que entende dever proceder-se à sua correcção, de modo a evitar conflitos e bloqueios. Em sentido contrário expressam-se as outras contribuições ao manifestarem uma concordância geral, sem no entanto - parte delas - se pronunciarem no sentido de uma ou outra clarificação.

O Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu representa os cidadãos europeus e é a única instituição cuja composição é eleita directamente pelos povos europeus. Os deputados europeus são eleitos por um período de cinco anos e o seu número foi fixado, no máximo, em 736 (no Tratado de Nice o número máximo de deputados europeus foi fixado em 732, e no Tratado de Amesterdão o mesmo número foi fixado em 700). O número de membros atribuídos a Portugal, mantendo-se a distribuição do Tratado de Nice, é percentualmente superior ao peso da população portuguesa na União [A população portuguesa representa 2,3% da população da União e o numero de deputados a eleger por Portugal para o Parlamento Europeu representa 3,3% do total].
A representação dos cidadãos é assegurada de modo degressivamente proporcional, sendo fixado um limiar mínimo de quatro deputados por Estado-membro.
O poder e as competências do Parlamento Europeu não são similares ao poder e às competências dos parlamentos nacionais.
Actualmente e apenas em parte das matérias, o Parlamento tem uma função de co-legislador; o Parlamento constitui também a autoridade orçamental - ao lado do Conselho - e exerce ainda funções de controlo político da Comissão.
Só progressivamente, os Governos dos Estados-membros têm partilhado poderes com o Parlamento Europeu.
Deste modo, à medida que a União tem procedido à revisão dos seus tratados, o Parlamento Europeu tem vindo a receber cada vez mais competências, tal como acontece com o Projecto de Tratado Constitucional em análise.
O Projecto de Tratado Constitucional em análise, reforça os poderes de co-legislador do Parlamento Europeu alargando a novos domínios o âmbito de aplicação do denominado procedimento de co-decisão, agora designado procedimento legislativo, através do qual o Parlamento decide em conjunto com o Conselho.
O Parlamento Europeu passa a eleger o Presidente da Comissão, sob proposta do Conselho Europeu. A Comissão continua a ser investida, colegialmente, pelo Parlamento Europeu e a responder perante este.
De assinalar que o Parlamento Europeu continua a surgir formalmente, como a primeira das instituições da União.

O Conselho Europeu

Como anteriormente referimos, o Conselho Europeu tem pela primeira vez consagração no texto dos Tratados, apesar de já existir e ser, devido à sua composição, a mais mediática de todas as instituições europeias.
O Conselho Europeu é responsável por dar à União o impulso político indispensável ao seu desenvolvimento e define as suas prioridades políticas gerais.