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0023 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

que esses Estados se vissem confrontados, após a adesão, com uma realidade diferente daquela a que pensavam aderir, na qual as palavras solidariedade e coesão já tivessem perdido o sentido.
Por isso, a preservação e a consolidação da componente comunitária da União, e nomeadamente da Comissão, devem constituir o verdadeiro motor e ponto de equilíbrio entre os interesses das diferentes partes. Os Estados-Membros, independentemente da sua dimensão, devem estar conscientes de que é absolutamente vital exorcizarem-se as veleidades de directórios e respeitarem-se as sensibilidades e a dignidade de todos os restantes parceiros, sempre que sejam definidos objectivos comuns e tomadas decisões com implicações para o conjunto da União.

Análise do Projecto de Tratado Constitucional que estabelece uma Constituição para a Europa

Pela primeira vez na história da construção europeia, um Projecto de Tratado Constitucional expressa claramente a ambição política de dotar a União Europeia de uma Constituição. Com efeito, e ao contrário dos últimos Tratados a sua designação não fará referência a um aspecto particular da cooperação europeia, nem ao nome da localidade que serviu de palco à sua aprovação, mas sim ao todo da construção europeia, encimado pelos direitos fundamentais e de cidadania e expressando o contrato que é estabelecido entre os Estados nacionais e os povos, por um lado e com a União Europeia, pelo outro.
Afasta-se do pensamento do relator a ideia de que estamos na presença de uma lei fundamental para o povo europeu, ou que estejamos a construir um super-estado europeu.
O que está em causa, como bem assinalou o Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, representante da AR à Convenção, "é a criação de uma democracia supranacional de natureza sui generis diferente da democracia dos Estados e de uma mera lógica intergovernamental. Trata-se de dar ênfase a uma legitimidade europeia autónoma entre as soberanias dos Estados partilhada dos povos e dos cidadãos europeus". [In Martins, Guilherme d'Oliveira Que Constituição para a União Europeia?, Gradiva, Lisboa, 2003, p. 6].
Com o assumir da designação de Constituição, o Projecto de Tratado Constitucional (para sermos rigorosos juridicamente) expressa inequivocamente uma vontade: a de a União abandonar o sentido funcionalista da sua construção, para se transformar numa União política assente na dupla legitimidade de Estados e de Povos.
A esta vontade, junta o relator a sua satisfação por aquela optar pela via da integração política da construção europeia, na convicção profunda de que tal opção resultará em melhores benefícios para os cidadãos europeus, do que a simples cooperação intergovernamental. Com efeito, a soberania dos Estados-Nação tal como os conhecemos desde a sua formação, tem vindo a transformar-se em crescentemente formal perante fenómenos, como o da globalização. Os Estados vão perdendo instrumentos nacionais, que no passado eram suficientes para solucionar problemas. Imaginar que Portugal poderia subsistir isoladamente num Mundo com as características do actual, seria - com todo o respeito - tão só um exercício de imaginação.
O Projecto de Tratado Constitucional em análise, vem em grande medida dar forma à "Constituição material" que já existe, fruto dos diversos tratados europeus.
Doravante referimo-nos a ele pela designação de Projecto de Tratado Constitucional.
Deve-se realçar que o Projecto de Tratado Constitucional substitui por um texto único, o conjunto dos tratados existentes. Tratava-se simultaneamente de um objectivo formal antigo que se integra na preocupação de legibilidade, transparência e clareza dos textos oficiais, o que não tinha sido conseguido em anteriores revisões; e de um propósito político de dotar a União Europeia de uma Constituição.

O projecto de Tratado Constitucional está estruturado em quatro partes:

- A primeira parte contém as disposições que definem a União, os seus objectivos, competências, processos de decisão e instituições.
- A Carta dos Direitos Fundamentais, solenemente proclamada no Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000, foi incorporada no Projecto de Tratado Constitucional Europeia, de que constitui a parte II.
- A terceira parte do Projecto de Tratado Constitucional trata das políticas e das acções da União e retoma um grande número de disposições dos tratados actuais.
- A quarta parte contém as cláusulas finais, nomeadamente os procedimentos de adopção e revisão da Constituição.

Acrescem a estas quatro partes, fazendo parte integrante do respectivo Tratado, cinco Protocolos: Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União; Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios de Subsidiariedade e da Proporcionalidade; Protocolo Relativo à Representação dos Cidadãos no Parlamento Europeu e à Ponderação de Votos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros; Protocolo Relativo ao Eurogrupo e Protocolo que Altera o Tratado Euratom.
Para maior facilidade de acompanhamento da análise vamos seguir a estrutura do próprio Projecto de Tratado Constitucional.

Análise da parte I

Definição e objectivos da União

O Projecto de Tratado Constitucional "institui" a União fundada na sua dupla legitimidade de União de Estados da Europa e dos Cidadãos, expressando a sua abertura à inclusão de mais Estados europeus que respeitem os valores enunciados, nomeadamente, o respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.
A União garante as liberdades fundamentais e proíbe qualquer discriminação, sendo claramente explícita, quanto à proibição da discriminação em razão da nacionalidade.
Estes valores são comuns aos Estados-membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a não discriminação.
Ao longo do articulado em apreciação fazem-se também referências à promoção de um espaço de liberdade, segurança e justiça, sem fronteiras internas e a um mercado único em que a concorrência é livre; ao empenho no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado, numa economia social de mercado competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção