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0025 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

Constitucional procede à classificação das competências em três categorias, a saber:

Competências exclusivas da União - relativamente às quais a União age sozinha e apenas ela pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos. Estas competências aplicam-se aos domínios do estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; da política monetária para os Estados-Membros que tenham adoptado o euro; da política comercial comum; da União Aduaneira; e da conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum de pescas.

Competências partilhadas - relativamente às quais a acção da União acrescenta valor às acções dos Estados-Membros. Aqui se incluem dez domínios de políticas, expressamente referidas no artigo 13.º do Projecto de Tratado Constitucional. Ficam excluídas destas competências as mencionadas nos artigos 12.º (exclusivas) e 16.º (de apoio).

Competências de Apoio - relativamente às quais a União só actua em apoio, coordenação ou em complemento das acções dos Estados-membros. Estão aqui incluídos os domínios da indústria, da saúde humana, da educação, formação profissional, juventude e desporto, da cultura e da protecção civil. Refira-se ainda que os actos juridicamente vinculativos adoptados pela União, com base nas disposições da Parte III, não podem implicar a harmonização das legislações nacionais.

Este sistema de classificações beneficia de uma Cláusula de Flexibilidade que permite que eventuais lacunas sejam solucionadas pelo Conselho de Ministros, mas desde que o faça por unanimidade, após aprovação pelo Parlamento Europeu e por iniciativa da Comissão Europeia. Este é claramente o exemplo de um campo onde a vigilância da aplicação do princípio da subsidiariedade, exige a intervenção dos Parlamentos nacionais.
Ora, esta clausula de flexibilidade mais poderia chamar-se de "Cláusula de Rigidez", porque para ser aprovada exige uma maior concordância de instituições europeias e de órgãos nacionais do que a exigida para a aprovação de um Tratado Europeu.
A delimitação de competências entre a União e os Estados-membros apenas procedeu a uma melhor e mais nítida clarificação das mesmas, não tendo provocado qualquer alargamento ou redução significativa.
Deste modo, nos domínios das políticas económicas e de emprego, o Tratado apenas prevê a adopção de medidas que garantam a sua coordenação, de modo a que todos os Estados-membros se esforcem para alcançarem os objectivos fixados. É positivo que o Projecto de Tratado Constitucional tenha incluído a ideia subjacente à Estratégia de Lisboa [Aprovada em Março de 2000, no decorrer do exercício da Presidência Portuguesas da União], mas deveria ter-se ido mais longe, o que reforça a nossa atitude critica por não se ter procedido ao aprofundamento da dimensão económica e social da União.

A política externa e de segurança comum tem também um tratamento específico mas exclusivamente declaratório, particularmente quando se refere à definição gradual de uma política comum de defesa poder conduzir a uma defesa comum.
Neste âmbito das competências insere-se o famoso artigo 10.º referente ao direito da União. Famoso porque se tornou, em Portugal, num dos artigos mais falados e transformou-se no motivo mais invocado para a realização de uma revisão constitucional, para a realização de um referendo nacional e até, na óptica de alguns, para a rejeição do próprio Projecto de Tratado Constitucional.
Na nossa análise, este artigo deve der interpretado de acordo com o que se diz no artigo 5º e jogar com os princípios de atribuição fixados no artigo 9º do mesmo Projecto.
Na opinião do relator, faz todo o sentido que as esferas de competências livremente e soberanamente transferidas do nível nacional para o europeu, e numa base de reciprocidade entre os Estados-membros, sejam reguladas pelo direito europeu.
Esta opinião encontra conforto nas decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, desde os anos sessenta, as quais integram o acervo comunitário que aceitámos desde a nossa adesão em 1986.
Assim, o artigo 10.º não constitui propriamente uma novidade, nem fornece qualquer argumento sólido quanto a uma suposta hierarquização de Constituições. Os tratados europeus vinculam os Estados-membros por livre decisão de cada um e no respeito de cada uma das suas respectivas Constituições.
Portugal não pode vincular-se a este ou a qualquer outro Tratado Constitucional se tal for contrário à Constituição da Republica Portuguesa e quem aprova as revisões da nossa Constituição é a Assembleia da República, como sabemos.
Em caso limite, e para sossego dos mais atormentados com o artigo 10.º, o Projecto de Tratado Constitucional prevê, no seu artigo 59.º, e pela primeira vez, a saída voluntária da União por parte de qualquer Estado-membro.
Não constitui nossa intenção efectuar uma abordagem jurídico-constitucional deste artigo (outros o farão com maior competência e profundidade) mas tão só dar conta da análise política que nos compete.
A este propósito, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias efectuou um interessante debate e dedicou parte do seu parecer ao referido artigo que, independentemente da nossa posição e dado o natureza pedagógico e plural da análise que estamos a efectuar, entendemos por benéfico reproduzir na íntegra:

"1. O projecto de Tratado afirma no seu artigo 10.º, n.º 1, que a 'Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União no exercício das competências que lhe são atribuídas primam sobre o direito dos Estados-membros'.
A análise da relação entre normas exige um enfoque na análise da relação entre competências. É necessário ter em conta o modo como se repartem as competências entre a União e os Estados-membros.
O artigo 9.º estabelece que o princípio que preside a essa repartição é o princípio da atribuição. Quer dizer: a União dispõe apenas das competências que os Estados-membros lhe tenham atribuído, permanecendo as restantes nos Estados-membros.
2. Lembremos as categorias de competências de que dispõe a União: as exclusivas, no âmbito das quais só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; as partilhadas, em que quer a União quer os Estados-membros