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0028 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

O Conselho Europeu não tem competências legislativas, pronuncia-se por consenso (salvo disposição em contrário) e reúne uma vez por trimestre (desde o seu início e até há três anos atrás a periodicidade das reuniões era semestral).
O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros, pelo Presidente da Comissão, e o Projecto de Tratado Constitucional assim o prevê, pelo novo Presidente do Conselho Europeu e pelo novo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente do Conselho Europeu

Actualmente, o Conselho Europeu, como todas as instâncias do Conselho, é presidido pelo Estado-membro que exerce durante seis meses a Presidência da União, segundo uma ordem estabelecida.
O Projecto de Tratado Constitucional estabelece a criação de um cargo permanente de Presidente do Conselho Europeu eleito, por maioria qualificada, pelo Conselho Europeu por um período de dois anos e meio, renovável uma vez.
Este presidente teria a missão de presidir e animar os trabalhos do Conselho Europeu. Exerceria igualmente funções de representação da União, a alto nível, no domínio da política externa e de segurança comum.
A Presidência do Conselho de Ministros será assegurada num regime de rotação anual, em total respeito pela rotatividade simples dos Estados-membros.
Na opinião do relator, as funções (legislativa e executiva) do Conselho de Ministros deveriam ser autonomizadas.
A Presidência do Conselho de Ministros (função legislativa) deveria ser exercida nos termos previstos no actual Projecto de Tratado Constitucional; a Presidência do Conselho de Ministros (função executiva) deveria ser exercida pelo Presidente da União (ou com outra designação) que deveria presidir também à Comissão Europeia.
Assim, o Presidente da União presidiria aos dois executivos (Comissão Europeia e Conselho de Ministros), garantindo a coerência e a coordenação da acção política, em particular da dimensão da representação externa.
O Instituto de Defesa Nacional (IDN) considera que se deve proceder à clarificação das competências do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, no sentido de evitar sobreposições.
Mais afastada é a posição da SEDES para quem "a institucionalização de um Conselho Europeu e, sobretudo, de um Presidente por um mandato que pode ir até cinco anos, iria sem dúvida criar factores de bloqueamento, retirando visibilidade e protagonismo ao Presidente da Comissão Europeia".
No Projecto de Tratado Constitucional, o Presidente do Conselho Europeu assegurará a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.
A Ordem dos Engenheiros pronuncia-se a favor da manutenção das presidências rotativas da União.

O Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental, como atrás referimos. Exerce também funções de definição de políticas e de coordenação, com particular destaque para as relativas aos domínios da política externa e de segurança comum.
O Conselho de Ministros é composto por um representante governamental por cada Estado-Membro de acordo com as matérias a tratar.
Actualmente, todas as instâncias do Conselho são presididas durante seis meses, rotativamente, por um único Estado-membro.
O Projecto de Tratado Constitucional prevê que a presidência de uma formação do Conselho seja assegurada pelo ministro de um Estado-membro, segundo um sistema de rotação idêntico, por um período de um ano. Caberá ao Conselho Europeu fixar as regras de aplicação dessa rotação entre os Estados-Membros, tendo em conta, nomeadamente, os equilíbrios geográficos europeus. A excepção vai para o Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros que deverá ser presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da União/Vice Presidente da Comissão.
Somos de opinião que o Conselho de Ministros deverá autonomizar com total clareza as suas duas funções: legislativa e executiva. Assim sendo, o Conselho Legislativo deverá reunir de acordo com as regras próprias de um parlamento; e o Conselho de Ministros (Executivo) de acordo com as regras de trabalho dos executivos.
As presidências serão assumidas de acordo com a opinião expressa no ponto referente à Presidência.

A maioria qualificada

O Projecto de Tratado Constitucional institui como processo legislativo normal, o actual processo de co-decisão que passará a denominar-se processo legislativo. Em alguns casos, todavia, existirão leis especiais, exclusivamente adoptadas pelo Conselho, ou, mais raramente apenas pelo PE. Geralmente, o Conselho toma agora as suas decisões por unanimidade ou por maioria de votos, calculada segundo um sistema de ponderação que tem, até certo ponto, em conta a população dos Estados-membros.
O Projecto de Tratado Constitucional introduz, a partir de Novembro de 2009, uma nova definição [Actualmente vigora um sistema de deliberação muito complexo, assente numa ponderação de votos (que vão de 3 a 29 votos). O Conselho de Ministros só delibera quando se verificarem três condições: Maioria dos Estados-Membros, uma maioria de votos ponderados (72,3%), desde que representem 62% ou mais da população europeia], simplificada, de maioria qualificada para as deliberações no Conselho: a maioria de Estados-membros que represente pelo menos 60% da população da União (3/5 da população).
Não se entende, no âmbito de uma perspectiva conceptual e racionalista, qual o motivo para se exigirem maiorias diferentes. Somos de opinião que se deveria adoptar a dupla maioria simples, ou seja: maioria de Estados e maioria da população.
A esta simplificação do sistema de deliberação do Conselho de Ministros, regista-se como positivo, (embora a posição da UGT se pronuncie em sentido contrário), a extensão da votação por maioria qualificada relativamente a cerca de trinta disposições (a maior parte integra o domínio da justiça e dos assuntos internos) que adiante se reproduzem, e para as quais está actualmente prevista a unanimidade. Estas alterações contribuirão para um melhor funcionamento e eficácia da União, face ao alargamento que se verificará no próximo ano, traduzido num inegável beneficio para os cidadãos.
Uma parte destas matérias, que passa a exigir a maioria qualificada, insere-se no âmbito das competências reservadas da Assembleia da Republica, o que obrigará a uma especial reflexão, e consequente procedimento de alteração