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0031 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

Comité Económico e Social

O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações económicas e sociais e da sociedade civil. Dá pareceres consultivos às instituições, nomeadamente no âmbito do processo legislativo. O CES é consultado antes da adopção de muitos actos relativos ao mercado interno, à educação, à protecção dos consumidores, ao ambiente, ao desenvolvimento regional e ao domínio social.
O número de membros do Comité Económico e Social foi fixado em 350 no máximo. Estes membros são nomeados pelo Conselho, por um período de cinco anos.
O Projecto de Tratado Constitucional não procede a alterações, o que motiva as criticas da UGT que deseja ver reforçadas as competências do Comité e as da Plataforma Portuguesa das ONG por entendem que este deverá incluir a dimensão social onde as Organizações Não-Governamentais se inserem.

Exercício das competências da União

Disposições comuns

Os instrumentos jurídicos da União sofreram uma alteração quanto à sua designação no sentido da sua simplificação [Simplificação que se terminou com a divisão em três pilares que existia desde Maastricht] e melhor compreensão por parte dos cidadãos, de acordo com o solicitado nas Declarações de Nice e de Laeken.
São seis os instrumentos jurídicos [A lei determinará os elementos essenciais de um domínio, podendo a definição dos aspectos mais técnicos ser delegada na Comissão sob o controlo dos dois co-legisladores, o que permitirá aliviar os trabalhos destes últimos, que poderão concentrar-se nos aspectos mais importantes da vida dos cidadãos], divididos em duas categorias: actos legislativos e actos não legislativos e hierarquizados do seguinte modo.

Actos legislativos são adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, de acordo com o processo legislativo. Exceptua-se os casos previstos no artigo III-165.º.

A lei europeia [Substitui o Regulamento europeu], é geral e obrigatória
A lei-quadro europeia [Substitui a Directiva europeia], vincula todos os Estados-membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, deixando a cada Estado-membro a escolha da forma e dos meios.

Actos não legislativos
O regulamento europeu é um acto não legislativo de carácter geral destinado a dar execução a actos legislativos, entre outros, que pode ser adoptado (de acordo com o estipulado no Projecto de Tratado Constitucional) pelo Conselho de Ministros, pela Comissão e pelo Banco Central Europeu.
A decisão europeia é um acto não legislativo obrigatório que quando identifica destinatários só para estes é vinculativo. Podem adoptar decisões europeias o Conselho de Ministros, a Comissão, o Conselho Europeu e o Banco Central Europeu.
As recomendações e os pareceres, não produzem efeito vinculativo.

Neste âmbito registam-se as contribuições interessantes da Plataforma das ONG e da Comissão de Mercados e Valores Mobiliários que dado a sua especificidade e o profundo grau de aprofundamento não se transcreverem, mas que se encontram em anexo ao presente Relatório.

Disposições específicas

Aplicam-se à execução das três políticas que actualmente integram o segundo e o terceiro pilares dos Tratados Europeus: Política Externa e de Segurança Comum, Política Comum de Segurança e de Defesa e Espaço de Liberdade, Segurança e de Justiça.
Na PESC e na PESD, o Conselho Europeu define os objectivos, o Conselho de Ministros adopta as decisões europeias necessárias ao cumprimento dos objectivos e o Ministro dos Negócios Estrangeiros e os Estados-Membros executam.
As decisões europeias relativas à execução da Política Comum de Segurança e de Defesa, serão adoptadas pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
As decisões do Conselho Europeu e do Conselho de Ministros são tomadas por unanimidade, mantendo assim os Estados-membros o seu direito de veto.
Nestas políticas o Parlamento Europeu apenas é regularmente consultado o que exige um redobrado esforço de acção dos Parlamentos Nacionais, e no caso da Assembleia da Republica, o controlo democrático exerce-se através da fiscalização parlamentar.
Acção que é expressamente prevista, embora em moldes distintos de associação e de controlo, previstos nos artigos 41.º; III-174.ª e III-177.º.
Já no âmbito do Espaço de Liberdade, Segurança e de Justiça, os Estados-Membros dispõem do direito de iniciativa, desde que representem no mínimo 25 por cento do total de Estados-membros. Neste âmbito também a Comissão tem direito de iniciativa.
De realçar a introdução de uma Clausula de Solidariedade que prevê a actuação conjunta da União e dos seus Estados-membros, caso um dos Estados for alvo de uma acção terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana.
A respeito da cooperação entre os Serviços de Informações, (ou se vier a ser criado entre nós, como sucede noutros países, entre as Altas Autoridades Nacionais de Informações no Reino Unido o Joint Intelligence Committee), o IDN sugere que esta cooperação embora esteja implícita no artigo 42.º - Cláusula de Solidariedade deveria constar explicitamente do artigo 41.º Disposições específicas de execução do espaço de liberdade, segurança e justiça.

Cooperações reforçadas

As cooperações reforçadas surgiram com o Tratado de Amesterdão, com o propósito de proporcionar aos Estados-membros que pretendam ir mais longe na integração europeia num determinado domínio, o poderem efectuar num quadro institucional no interior da própria União.
As cooperações reforçadas, com excepção para a Política Externa e de Segurança Comum, só podem ser desenvolvidas em último recurso e depois de verificado que não foi possível fazê-lo com todos os Estados-membros, de acordo com os preceitos previstos e desde que não se incluam nas competências exclusivas da União.