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0032 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

O Projecto de Tratado Constitucional determina que as cooperações reforçadas devem incluir, no mínimo, um terço dos Estados-membros e devem estar abertas à participação de todos os Estados-membros, em qualquer momento.
O Projecto de Tratado Constitucional prevê que o desejo dos respectivos Estados-membros deve ser comunicado à Comissão Europeia, e esta pode apresentar ao Conselho de Ministros, uma proposta para o efeito. A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por uma decisão europeia do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão e após aprovação pelo Parlamento Europeu.
No que diz respeito à Política Externa e de Segurança Comum, o processo é semelhante, exercendo o Ministro dos Negócios Estrangeiros neste domínio, a competência que a Comissão Europeia possui nos restantes. Neste âmbito o Parlamento Europeu apenas é informado e a Comissão somente emite parecer.
Os critérios estabelecidos para a cooperação reforçada fizeram com que ela raramente tenha sido utilizada. Este processo tem vantagens, porque obriga a participar no processo as principais instituições europeias, e desvantagens porque o seu eventual bloqueio, poderá deslocar a sua formação para o exterior da União.
As cooperações reforçadas expressam o princípio de que os Estados-membros que o desejem possam cooperar mais entre si, sem obrigar os restantes a fazê-lo. Assim deve ser entendido, desde que não se transformem em clubes fechados, perigo que está claramente afastado pela abertura das respectivas cooperações a todos os Estados-membros.
As cooperações reforçadas não constituem acervo para os Estados candidatos à adesão, como acontece actualmente com o euro.

Vida democrática da União

Aqui são enunciados os princípios que sustentam a vida democrática da União, tais como o princípio da igualdade dos cidadãos face às Instituições da União; da democracia representativa (os cidadãos representados no Parlamento Europeu e os Estados-membros representados no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros) onde se reconhece o papel dos partidos políticos a nível europeu; da democracia participativa onde se reconhece, entre outros, o direito à iniciativa legislativa dos cidadãos da União (desde que subscrita, no mínimo por um milhão de cidadãos oriundos de um número significativo de países) de convidar a Comissão a apresentar propostas de actos jurídicos.
Reconhecem-se o papel dos parceiros sociais, a protecção dos dados pessoais e o respeito pelo estatuto das Igrejas e das organizações não confessionais.
É ainda nesta sede que se estabelece a continuação do cargo de Provedor de Justiça Europeu, designado pelo Parlamento Europeu, que com independência analisa as queixas dos cidadãos face a eventuais actos de má administração.
É também aqui que o Projecto de Tratado Constitucional se refere aos princípios de abertura e de transparência dos actos das Instituições e das Administrações, onde se aplaude a abertura pública das sessões do Conselho de Ministros quando legisle, tal como acontece em todos os parlamentos da União.

Finanças da União

O Orçamento da União assenta nos princípios da orçamentologia dos orçamentos dos Estados-membros. À Comissão compete a sua elaboração (e posterior execução) e ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros a sua aprovação.
O Conselho continua a fixar, sozinho, o limite máximo das despesas agindo o Parlamento Europeu apenas na estrutura das despesas consideradas não fixas.
O Orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, no essencial provenientes de uma parte do IVA e pela retenção de uma percentagem do Produto Nacional Bruto dos Estados-membros.
Para se proceder à alteração aos limites dos recursos é necessária a ratificação dos Estados-membros e exigida unanimidade para a deliberação do Conselho de Ministros.
Entende-se a delicadeza deste assunto, mas nem por isso deixamos de expressar a nossa preocupação pela rigidez do processo decisório numa União a 25 Estados-membros. A introdução de uma maioria especialmente qualificada para o efeito afigurasse-nos mais adequada.

União e os Estados vizinhos

A inclusão de um artigo referente à boa vizinhança expressa um significado político de alcance profundo, dado que contribui para desmistificar a ideia de uma União fortaleza.
Esse significado é ainda mais interessante porque não se limita a considerar os Estados vizinhos ao continente europeu.

Qualidade de membro da União

Os critérios de adesão de um Estado à União, bem como o respectivo processo não conhecem alterações.
O que é novo é a possibilidade expressa da saída voluntária de um Estado-membro e da suspensão de direitos de membro da União, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 59.º e 58.º respectivamente.
A inclusão destes dois novos artigos não é alheio o debate que a este propósito se produziu, sobre a violação ou não dos valores da União, aquando da constituição do novo Governo da Áustria saído das eleições de 2000.

ANÁLISE DA PARTE II

A Carta dos Direitos Fundamentais

No decurso da Presidência alemã, o Conselho Europeu de Colónia, em Junho de 1999, convocou uma instância constituída por representantes dos Chefes de Estado e de Governo e da Comissão Europeia, bem como por deputados do PE e dos parlamentos nacionais. Esta instância, que se auto-intitulou de "Convenção", teve como mandato elaborar uma Carta dos Direitos Fundamentais da União a ser apresentada ao Conselho Europeu de Nice, de Dezembro de 2000. A primeira reunião realizou-se a 17 de Dezembro de 1999 e os trabalhos foram concluídos a 2 de Outubro de 2000, tendo sido aprovado um texto com 54 artigos.
A Convenção decorreu paralelamente à CIG que levou à adopção do Tratado de Nice, no pressuposto de que esta iria efectuar uma reforma dos Tratados que autonomizasse um texto constitucional, no qual seria integrado o texto da Carta, pressuposto esse que não se verificou.
O Conselho de Nice limitou-se a congratular-se com a proclamação conjunta pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, da Carta dos Direitos Fundamentais, considerando que a questão do alcance da Carta seria analisada numa fase posterior. Esta última frase significa