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0037 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

A Comissão apresentará propostas relativas à elaboração da PAC, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum dos mercados agrícolas. Se for criada uma organização comum para matérias-primas, sem que exista, ainda, uma organização comum para produtos transformados correspondentes, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da União.
O Projecto de Tratado Constitucional, segundo a Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, tem implicações para todos os EM e poderá levar a alterações em políticas comuns já existentes.
A PAC, que é das políticas que mais dinheiro absorve, poderá ver o seu modo de financiamento alterado devido ao novo modelo de financiamento da União [In Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas].
A Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP) sugere que se acrescente aos objectivos da PAC mencionados no artigo III - 123.º, ponto 1, três novas alíneas: a garantia da protecção do ambiente e o bem-estar animal; e o fomento do desenvolvimento económico e social sustentável das zonas rurais; a garantia de um equilíbrio populacional em todo o território da União através de apoios específicos à agricultura em zonas menos favoráveis. No ponto 2, na elaboração da PAC e dos Métodos especiais que ela possa implicar, deve-se ainda considerar a necessidade de inverter as tendências de envelhecimento do activo agrícola, promovendo e apoiando a instalação de jovens no sector.
A AJAP sugere ainda que se deve adicionar ao artigo III - 125.º, alínea a): Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da instalação de agricultores, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiadas em comum; e ao artigo III - 126.º, ponto 2, alínea a), deve-se adicionar: Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais (a nível técnico, económico e humano) ou naturais.
A terminar relembramos recordamos a posição do CNADES, plasmada no início da análise do Projecto de Tratado Constitucional, quando se refere à fragilidade da inclusão do princípio de integração ambiental nas diversas políticas.

Ambiente

A Quercus considera como aspectos positivos do Projecto de Tratado Constitucional:

"A integração dos princípios jurídicos até agora dispersos num só documento constitucional, permitindo uma leitura porventura mais acessível e facilitada da legislação que rege/ irá reger a União Europeia; a integração no Tratado das questões ambientais fundamentais já contempladas em anteriores etapas fundamentais da construção jurídica europeia, nomeadamente no que respeita à necessidade de desenvolver uma política ambiental integrada no quadro da União Europeia e dos diversos sectores de actuação, bem como a consideração do desenvolvimento sustentável como meta final da Europa, a par de outras vertentes patentes nos seus objectivos.
Tal é reconhecido através da referência à necessidade de conjugar as dimensões ambiental, social e económica no contexto da decisão ao nível da União Europeia, numa perspectiva integrada de melhoria da qualidade de vida e do ambiente, com base num trabalho que assenta numa estratégia comum, apesar do respeito por princípios de subsidiariedade, próprios de realidade diferentes."

Quanto aos aspectos negativos a Quercus refere que apesar do referido anteriormente, não deixa de ser importante verificar a importância política que é ou não dada ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável no Projecto de Tratado Constitucional. Assim, apesar da menção feita, verifica-se que a mesma surge com um protagonismo inferior ao que seria desejável, ao ser ponderadamente efectuada não nos artigos do Projecto de Tratado Constitucional, mas sim na fase introdutória do mesmo.
Outra questão relevante, prende-se com o reconhecimento da importância da integração do ambiente em todas as políticas, que é citado de forma genérica, mas que depois surge inconsequente na abordagem específica de áreas como os transportes, a agricultura e pescas, energia e mesmo outras aparentemente mais distantes como a política de segurança e de defesa. O ambiente e o desenvolvimento sustentável merecem ser devidamente contemplados na actuação sectorial das políticas Europeias e não serem alvo de uma mera abordagem superficial nos objectivos mais genéricos, conclui.

Espaço de Liberdade, Segurança e justiça

Recordemos que neste domínio se verificou uma passagem significativa de matérias que passam a ser decididas por maioria qualificada, o que por si só representa a importância política que lhe foi destinada.

Fronteiras, asilo, imigração

O Projecto de Tratado Constitucional estabelece a possibilidade de a União poder, gradualmente, gerir de forma integrada, se para tal existir vontade política, as fronteiras externas, dado que "as fronteiras internas" estão ausentes de controlos, excepto nos casos expressamente previstos no Acordo de Schengen.
O texto agora em análise enuncia a instituição de um sistema comum de asilo (um estatuto uniforme para os refugiados e procedimentos comuns), ao contrário dos actuais tratados europeus.
Referência ainda à possibilidade de se estabelecerem medidas relativas à política comum de vistos e de outros títulos de estadia de curtas durações, essenciais para a edificação de uma política comum de imigração, que regule os fluxos migratórios, assegure um tratamento igual para os imigrantes e possibilite um combate mais eficaz à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, que segundo dados recentes da Comissão atingem o milhão por ano.

Cooperação judicial em matéria civil

Desde que as matérias a tratar sejam de natureza transnacional, a União poderá continuar a intervir desde que tal acção se inscreva na cooperação judicial.
Ao contrário do que acontece actualmente, o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros detêm competências para adoptar actos legislativos, afim de assegurar um nível elevado de acesso à justiça.

Cooperação judicial em matéria penal

Actualmente a União já pode agir no domínio da cooperação judiciária, desde que delibere por unanimidade, característica geral do método de decisão intergovernamental.
O Projecto de Tratado Constitucional procede a algumas alterações, designadamente conferindo à União a possibilidade