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0039 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

promoção da cooperação entre estabelecimentos de ensino e ao desenvolvimento do intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros, enquanto objectivos da acção da União Europeia. É ainda de salientar a sua relevância no âmbito da incrementação do Processo de Bolonha, que tem em vista a coordenação das políticas educativas de vários países da Europa, de modo a estabelecer uma área europeia de ensino superior e promover o sistema europeu de ensino superior pelo mundo inteiro.
No que diz respeito à juventude, estabelece-se como um dos objectivos da União, no âmbito da sua acção, o incentivo ao desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos e à participação dos jovens na vida democrática da Europa. Para além disso, prevê-se um regime especial para os jovens trabalhadores, com vista a que os mesmos beneficiem de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de uma protecção contra a exploração económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou de pôr em causa a sua educação.
É no tocante ao desporto que o Projecto de Tratado Constitucional se mostra mais inovador. Com efeito, para além de a palavra "desporto" passar a constar da epígrafe da secção, foi introduzida, no artigo III-182.º, uma alínea que determina que a acção da União tem como um dos seus objectivos o desenvolvimento da dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade nas competições e a cooperação entre os organismos desportivos e protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos jovens. Para além disso, é estabelecido que a União tem de contribuir para a promoção dos aspectos europeus do desporto, atendendo à sua função social e educativa [in Parecer da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura].
O Conselho Nacional de Juventude sugere uma melhor redacção dos artigos III - 182.º e 183.º. Assim:

2. A acção da União tem por objectivos:

a) Desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-membros;
b) Incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa;
c) Incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, bem como promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;
d) Incentivar o reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;
e) Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros;
f) Incentivar o desenvolvimento do Intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos;
g) Estimular o desenvolvimento da educação à distância;
h) Desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade nas competições e a cooperação entre os organismos desportivos e protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos jovens.

Quanto ao artigo III-183.º 2. A acção da União tem por objectivos:

a) …
b) Melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho, nomeadamente aos jovens.

No que respeita à investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT), as disposições do Projecto de Tratado Constitucional sobre este domínio são similares às do Tratado de Nice. Existe, porém, uma norma de carácter inovador que estabelece a definição, pela União, de uma política espacial europeia, com o intuito de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas.
De entre as normas do Projecto de Tratado Constitucional dedicadas à I&DT, relevam aquelas que se referem ao programa-quadro plurianual, do qual constam todas as acções da União Europeia neste âmbito. Estes programas desenham os contornos de um verdadeiro espaço europeu de investigação, dotados de meios cada vez mais importantes e construídos a partir de prioridades identificadas na sequência de uma ampla consulta às instâncias políticas competentes, aos meios científicos e industriais e aos representantes dos utilizadores.

ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

Política Europeia de Segurança Comum

Neste domínio a coerência norteou as alterações efectuadas. Deste modo as acções (económicas, humanitárias e políticas) relativas à Política Externa e Segurança Comum foram agrupadas num único título e foi removida a estrutura em pilares. E a inovação mais importante, de natureza institucional, traduz-se na "fusão" das funções do Alto Representante para a PESC e das do Comissário para as Relações Externas, com a criação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Este novel Ministro dos Negócios Estrangeiros irá dirigir um serviço diplomático europeu em cerca de 125 países.
Assiste-se, assim, a uma tentativa de introduzir maior coerência à acção externa da União, de modo a que esta possa exprimir-se de modo próprio, através de posições comuns e contribuir para que as suas posições ganhem importância e sejam ouvidas no Mundo.
Não obstante, não escondemos a nossa desilusão por não se ter conseguido ir mais longe, nomeadamente ao manter as decisões por unanimidade na maior parte dos casos, o que torna quase impossível uma posição europeia comum, em tempo útil, perante uma nova situação de emergência mundial. Em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, a União poderá estar a assemelhar-se ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, com uma dificuldade acrescida: no Conselho de Segurança das Nações Unidas só cinco Estados em 15 têm direito de veto, na União serão 27 Estados em 27, a poder usá-lo.
Com efeito, o ambiente envolvente motivado pela guerra do Iraque deveria ter auxiliado a União a ser mais ambiciosa, de modo a desempenhar um papel útil no Mundo.

Temos consciência de que este domínio é de muita sensibilidade e que toca fundo na soberania de cada Estado,