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0036 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

- A inclusão nos Tratados do Protocolo Social anexo ao Tratado de Maastricht e do capítulo 'Emprego' (Tratado de Amesterdão, 1997);
- A definição da Estratégia Europeia para o Emprego (Luxemburgo, 1997);
- A definição do Método Aberto de Coordenação e do "triângulo estratégico" de orientação da política europeia até 2010: crescimento económico, promoção do emprego, redução das desigualdades sociais (Conselho Europeu Especial de Lisboa, 2000);
- A centragem da Agenda de Política Social nos problemas e oportunidades da sociedade do conhecimento e decisão de aplicar o método aberto de coordenação à promoção da inclusão social e ao combate à pobreza (Nice, 2000);
- A codificação do Modelo Social Europeu feita, apesar do seu carácter não vinculativo, pela Carta Europeia dos Direitos Humanos Fundamentais (2000).

Os métodos e os instrumentos de acção

O percurso acima sintetizado implicou, como se sabe, a adopção de quatro tipos de métodos e instrumentos de intervenção na dimensão social, que hoje coexistem, e que, no essencial, são os seguintes:

- O chamado 'método comunitário', centrado na produção de legislação comunitária de padrões mínimos, de iniciativa da Comissão Europeia, ao qual se deve a criação e a manutenção do chamado acervo comunitário, indispensável para evitar o dumping social e garantir um mínimo de harmonização social comunitária;
Os meios financeiros da União - de que sobreleva, no plano social, o Fundo Social Europeu -, indispensáveis para promover a realização de objectivos comuns no domínio social;
- O 'método aberto de coordenação' - definição e adopção periódica de orientações políticas e de objectivos comuns, definição de metas quantificadas para as políticas, informação regular aos parceiros e avaliação de e por estes e emissão periódica de recomendações individualizadas para cada Estado-membro sobre a eficácia das políticas adoptadas - que permite a realização dos objectivos comuns europeus nos domínios em que as competências para decisão são dos Estados membros, cujo uso no domínio do emprego deu resultados generalizadamente saudados como positivos, cuja aplicação ao domínio da inclusão social tem originado avaliações menos categóricas e cuja extensão ao domínio das pensões está a dar os primeiros passos;
- As actividades de 'acompanhamento' - investigação, definição e divulgação de indicadores comuns, divulgação de boas práticas, promoção de redes, apoio à formação de especialistas - que potenciam os outros três métodos."

A propósito deste domínio a referida Comissão Parlamentar é bastante afirmativa quando conclui que "do Projecto em apreço não apenas não decorrem riscos para a promoção da cidadania social na União Europeia, como, da sua adopção, resultará a afirmação constitucional dos valores que integram o Modelo Social Europeu, sem que seja posta em causa a autonomia com que cada Estado-membro define, no respeito por aqueles valores e pelas suas próprias tradição e necessidades, as normas legais e contratuais que o adaptam à realidade. Porém, não se pode deixar de constatar que, apesar dos passos muito significativos dados, o espaço definido pelo Projecto de Tratado Constitucional para a política social é menor do que o definido para a política económica e o desta menor do que o da política monetária."
Idêntica perspectiva é partilhada pela União Geral de Trabalhadores (UGT) que "considera de forma clara e inequívoca, que o Projecto de Tratado Constitucional é um avanço no que concerne às questões sociais e que (…) sem dúvida as principais reivindicações do Movimento Sindical Europeu consubstanciado na CES foram acolhidas", para concluir afirmando que "não nos esquecemos que estamos em sede de um Tratado Constitucional e não de políticas concretas".
Contudo, a UGT lamenta profundamente que um maior número de objectivos mais ambiciosos não pudesse ter sido atingido, em particular no que se, refere à extensão do voto por maioria qualificada, nomeadamente em matéria de política social e fiscalidade e ao contributo de novos utensílios e procedimentos para a governação económica da União, de forma a habilitar a Europa a explorar melhor o seu potencial e promover o crescimento e o emprego. Seria particularmente interessante que a CIG permitisse avanços nestas matérias.
A integração, com valor jurídico, da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado, o reconhecimento dos valores e objectivos de dimensão social, nomeadamente o pleno emprego, a instauração de uma base jurídica para os serviços de interesse geral, o mandato da União em matéria de coordenação económica, social e de emprego e por último, mas não menos importante o reconhecimento do papel dos parceiros sociais e do seu diálogo social constituem outros tantos avanços saudados pela UGT e pela Confederação Europeia de Sindicatos como contribuindo positivamente para o reforço da dimensão social da União.
Estes progressos devem ser confirmados por uma revisão da Parte III do Projecto de Tratado Constitucional para garantir a sua coerência com os princípios e objectivos inovadores apresentados na Parte I.
A revisão da parte III não foi realizada pela Convenção Europeia essencialmente por falta de tempo, pelo que a sua introdução na CIG não põe em causa o compromisso geral obtido pela Convenção.

A LEM/AFEM volta a insistir na necessidade de se manter os articulados existentes no Tratado de Amesterdão, no artigo 137.º, relativos à igualdade de oportunidades e tratamento no mercado de trabalho e ao trabalho e ao princípio da igualdade de remuneração, artigo 141.º.

Agricultura e Pescas

O Projecto de Tratado Constitucional que estabelece uma Constituição Europeia integra políticas em domínios específicos (capítulo III) sendo a secção 4 dedicada à Agricultura e Pescas.
São descritos os objectivos da Política Agrícola Comum (PAC) e, com vista a concretizá-los, definem-se Organizações Comuns de Mercados Agrícolas (OCM's) cujas acções comuns promovem a formação profissional, a investigação, o consumo de certos produtos e a concessão de auxílios quer para explorações em situação desfavorável quer no âmbito de programas de desenvolvimento económico.