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0033 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

que não foi possível dar um conteúdo vinculativo à Carta através da sua inserção nos Tratados ou através de uma remissão clara, expressa num dos seus artigos. Nestes termos, a Carta não faz parte dos Tratados da União nem tem força jurídica vinculativa.

O Projecto de Tratado Constitucional acolhe totalmente a Carta [Constitui a Parte II do Projecto de Tratado Constitucional] precedida de pequenas alterações formais, mas sem alterações quanto ao seu conteúdo. Ao fazê-lo, os direitos enunciados na Carta, tornam-se vinculativos e obrigatoriamente respeitados pelas instituições e os órgãos da União. As mesmas obrigações são impostas aos Estados-membros quando aplicam o direito comunitário, competindo ao Tribunal de Justiça velar pelo respeito da Carta.
O Projecto de Tratado Constitucional consegue, assim, um avanço importante, ao permitir que a União se dote da sua própria lista de direitos mais vasta do que os direitos enunciados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDHLF).
Para além dos direitos civis e políticos fixados na CEDHLF, a Carta dos Direitos Fundamentais inclui outros domínios, como o direito a uma boa administração, os direitos sociais dos trabalhadores, a protecção dos dados pessoais ou a bioética.
A LEM/AFEM propõem que sejam eliminadas as adaptações redaccionais introduzidas pela Convenção e a CMVM defende que "se inclua uma referência à economia financeira e aos mercados financeiros como garantias do pluralismo liberal das sociedades modernas".

ANÁLISE DA PARTE III

Políticas e funcionamento da União

Esta foi a parte onde se observaram as alterações menos significativas e que no essencial reproduzem os artigos existentes nos actuais Tratados.
Não obstante, algumas políticas beneficiam de novas bases jurídicas que permitirão a acção da União em situações particulares e especiais, nos domínios da saúde pública, da energia, da protecção civil e do desporto.
De notar o comentário da ANF ao assinalar a complexidade e extensão da Parte III, que muito dificultam a leitura, compreensão e aceitação da Constituição da União pelo cidadão comum, acrescida da sugestão de que seria preferível deixar na Constituição apenas o essencial e remeter para a legislação tudo o que não seja verdadeiramente constitucional.
A LEM/AFEM sugerem a inclusão de um novo Título: Igualdade entre Homens e Mulheres e a introdução de uma disposição sobre a horizontalidade da igualdade de género equivalente à que já se encontrava no n.º 2 do artigo 3.º do Tratado de Amesterdão, e a uma outra cláusula geral de não-discriminação idêntica à que já se encontrava no artigo 13.º do mesmo Tratado.

Políticas e Acções Internas

Mercado Interno

A Confederação do Turismo Português sustenta que "também o Turismo seja expressamente previsto como um "serviço", para efeitos de subsunção ao regime da liberdade de prestação de serviços, sendo expressamente previsto no artigo III 30.° da Subsecção 3, da Secção 2 do Capítulo I, do Título III, da Parte III do Projecto de Tratado Constitucional;
Também aqui se mostra essencial esclarecer que a consideração do Turismo como um "serviço" tem por lógica basilar uma ponderação da actividade turística do ponto de vista comercial".

Política económica e monetária

Para a análise deste domínio utilizamos como critério a transcrição de partes do parecer da Comissão Parlamentar de Economia e Finanças de acordo com a metodologia escolhida aquando das fases de preparação do relatório. Assim, aquela Comissão Parlamentar é de opinião que "a Convenção não se propôs alterar substancialmente o modelo de governação económica e financeira da União o que, sendo necessário, dificilmente poderia ser logrado nesta fase, dada a extraordinária dificuldade de se produzir um texto de consenso sobre as matérias que integram as Partes I e II.
A parte da governação económica não teve a inovação e a densificação que se justificaria.
Em particular, nos domínios assinalados mais adiante, e nos artigos aí sublinhados, poder-se-ia ter ido mais além, robustecendo alguns pontos, com especial ênfase para as políticas estruturais e de coesão, na sua conexão com as políticas económicas e com os princípios orientadores do orçamento comunitário.
Noutros casos, sugere-se o contrário, especialmente no domínio da política monetária e dos poderes e funções do BCE em que se manifesta uma preferência por respeitar tanto quanto possível os princípios orientadores plasmados nos seus Estatutos.
Estipula o artigo III-69.º que será adoptada uma política económica baseada numa estreita coordenação das políticas económicas dos EM, o que, numa interpretação objectiva, significa que se preconiza o reforço, em extensão e em densificação, do actual nível de coordenação dessas políticas, o que se afigura adequado.
Estipula ainda este artigo a definição de uma política monetária e cambial únicas o que requer, também, uma clarificação.
É que, em primeiro lugar, a política monetária, do Euro, está actualmente definida como uma verdadeira política federal, sendo definida e executada, com independência, por um órgão próprio, o BCE; todavia, assim não acontece, exactamente, com a política cambial, domínio em que os EM detêm alguma competência na sua formulação.
Esta questão é relevante e conexa com os princípios orientadores a observar.
Nota-se, por exemplo, que neles faltará um princípio orientador, porventura mais fundamental para a política cambial do que para a política monetária - o de uma política de rendimentos, designadamente em matéria salarial, em linha com a competitividade externa dos EM e da própria União.
Com efeito, parece ser indispensável suprir esta omissão, sobretudo porque a verificação da condição de Bela Balassa (que diz que a variação da produtividade, deduzida da variação salarial, não deve ser inferior à das zonas concorrentes, sob pena de se perder competitividade e quota no mercado global) se tornou ainda mais imperiosa no mundo actual, marcado pela globalização e também, na Europa, pelo alargamento em curso.
A preocupação por uma coordenação mais estreita surge confirmada na redacção do n.º 3 do artigo 71.º. E estipula