0041 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003
proposta de um Estado-Membro. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União pode propor um recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão, de que é, recorda-se, Vice-Presidente. O Conselho de Ministros pode, por seu turno, confiar a realização de uma missão, no âmbito da União, a um grupo de Estados-membros, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses. Prevê-se, ainda, o estabelecimento de cooperações estruturadas entre os EM de maiores capacidades militares e que entre si tenham assumido compromissos mais vinculativos nesta matéria, tendo em vista a realização de missões mais exigentes.
A defesa mútua europeia prevê uma cooperação mais estreita, segundo a qual, se um dos Estados que nela participa for alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados participantes prestar-lhe-ão ajuda e assistência por todos os meios ao seu alcance, militares e outros, em conformidade com o disposto no artigo 51.º da Carta das Nações Unidas. Ao estreitarem a sua cooperação no domínio da defesa mútua, os Estados-membros participantes cooperarão estreitamente com a Organização do Tratado do Atlântico Norte. O texto constitucional acolhe, expressamente, o sistema de aliança militar a que historicamente pertence parte significativa dos seus membros e a sua principiologia.
A acção externa da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento e que é seu objectivo promover em todo o mundo. Dispõe-se no artigo III-193.º do capítulo I do título V da parte III que esses princípios são a democracia, o Estado de direito, a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito da dignidade humana, a igualdade e solidariedade e respeito do direito internacional, em conformidade com os princípios da Carta da ONU. A União diligencia salvaguardar os seus valores e interesses fundamentais e a sua segurança, independência e integridade, preservando a paz, prevenindo conflitos e reforçando a segurança internacional.
É com base nestes princípios que o Conselho Europeu identifica os interesses e objectivos estratégicos da União.
É no quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa que a União define e executa uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança. O Conselho Europeu define as orientações gerais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo as matérias com implicações no domínio da defesa e o Conselho de Ministros executa-as.
O MNE da UE consulta o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa e vela por que as suas opiniões sejam tidas em conta. O PE é ainda regularmente informado pelo MNE da UE sobre a evolução da PESC e da PCSD e procede duas vezes por ano a um debate sobre os progressos realizados na execução destas políticas. A situação internacional nos domínios pertencentes à PESC é acompanhada por um Comité Político e de Segurança.
As missões no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e de assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção de paz, as missões das forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos. Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a Estados terceiros para combater o terrorismo no seu território.
O artigo III-212.º define as missões da Agência Europeia do Armamento, Investigação e Capacidades Militares, colocada sob autoridade do Conselho de Ministros, entre as quais se assinalam as de promover a harmonização das necessidades operacionais e a adopção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis, bem como a identificação dos objectivos de capacidades militares dos EM, a propositura de projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades militares, o apoio à investigação em matéria de tecnologia de defesa, e a identificação e execução de todas as medidas úteis ao reforço da base industrial e tecnológica do sector da defesa, aumentando a eficácia das despesas militares. A Agência está aberta a todos os Estados-membros que nela desejem participar.
A definição de cooperações estruturadas em matéria de segurança e defesa consta do artigo seguinte, que estabelece que os Estados-membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido entre si compromissos mais vinculativos nesta matéria, tendo em vista a realização das missões mais exigentes, podem realizá-las. De notar que caso um EM deseje participar a posteriori numa cooperação estruturada, na pertinente deliberação do Conselho de Ministros só tomarão parte na votação os membros que representem os Estados-membros nela participantes. Do mesmo modo, sempre que o Conselho de Ministros adopte as decisões europeias relativas ao objecto da cooperação estruturada, só tomam parte nas deliberações e na adopção dessas decisões os membros do Conselho de Ministros que representem os Estados-membros participantes na cooperação estruturada. O MNE da UE assistirá às deliberações e será ele quem informará, devida e regularmente, os representantes dos restantes Estados-membros.
A cooperação mais estreita em matéria de defesa mútua (prevista no n.º 7 artigo I-40.º) está aberta a todos os Estados-membros da União. De acordo com o artigo III-214.º , um EM que participe nessa cooperação que seja alvo de uma agressão armada no seu território informará da situação os outros Estados participantes e poderá solicitar a sua ajuda e assistência. Os Estados-membros participantes reunir-se-ão a nível ministerial, sendo assistidos pelos respectivos participantes no Comité Político e de Segurança e no Comité Militar. Ressalva-se que o ora disposto não afecta os direitos e obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte.
As cooperações reforçadas exercem-se, nomeadamente, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. Como se dispõe no artigo III-325.º, os EM que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada na área PESC devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho de Ministros. Esse pedido será transmitido ao MNE da UE, que emitirá parecer sobre a coerência da cooperação reforçada