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1618 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

Artigo 6.º
Funcionamento

1 - O CNS reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente nos termos do respectivo regulamento interno.
2 - O CNS pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações do CNS são tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções, tendo o seu presidente voto de qualidade.
4 - Das reuniões do CNS são lavradas actas, nos termos gerais.

Artigo 7.º
Direito de informação

O CNS pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 8.º
Apoio ao CNS

O apoio administrativo, logístico e técnico ao CNS é assegurado pelos serviços do Ministério da Saúde.

Artigo 9.º
Encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do CNS são suportados por verbas próprias inscritas no orçamento do Ministério da Saúde.
2 - Os membros do CNS que não exerçam funções na Administração Pública têm direito a receber senhas de presença, cujo valor será fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 - Os membros do CNS têm ainda direito ao reembolso das despesas de deslocação e à compensação dos encargos decorrentes com a sua participação no CNS.

Artigo 10.º
Regulamento interno

O CNS aprova o seu regulamento interno no prazo de 120 dias a contar da data da realização da sua primeira reunião.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal - Nelson Baltazar.

PROJECTO DE LEI N.º 397/IX
CRIA O PROVEDOR DA SAÚDE

Exposição de motivos

A nossa Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito à protecção da saúde, concretizado "através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral (…)", cabendo ao Estado a adopção de medidas que garantam "(…) o acesso de todos os cidadãos independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação" (artigo 64.º da CRP).
A saúde constitui, enquanto bem fundamental para os cidadãos, condição indispensável no caminho para uma sociedade mais justa e mais solidária. Por isso, uma adequada política de saúde terá sempre de atender ao duplo objectivo de assegurar o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde em condições de igualdade e equidade e de promover a qualidade e eficiência do sistema de saúde. Daqui decorre a necessidade de se revalorizar e dignificar o papel dos cidadãos no domínio da saúde, visando, designadamente, tornar o sistema mais sensível aos direitos, às necessidades e às expectativas dos cidadãos
Nas sociedades modernas os cidadãos ocupam cada vez mais um papel central no quadro dos modelos de prestação dos cuidados de saúde. A política de saúde é, assim, direccionada para a satisfação das necessidades e expectativas dos cidadãos, que devem dispor dos mecanismos adequados de participação, de reclamação e de recurso tendentes à defesa dos seus direitos e interesses.
As questões que presentemente se colocam no domínio da saúde, em particular no que concerne ao acesso à prestação dos cuidados de saúde e aos novos modelos de gestão em curso (a empresarialização dos serviços de saúde, a transformação dos hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, o desenvolvimento de parcerias público/privadas, as alterações introduzidas no plano da prestação dos cuidados de saúde primários e a criação de uma Entidade Reguladora da Saúde, etc) apresentam-se do ponto de vista dos cidadãos de tal modo complexas que importa garantir-lhes a possibilidade de recurso a uma instância especialmente vocacionada para a promoção e defesa dos seus direitos.
Com efeito, a partir do momento em que os cidadãos entram no sistema de saúde confrontam-se com dificuldades acrescidas relacionadas com o exercício efectivo dos seus direitos, nomeadamente no que respeita à informação em geral e à reclamação em particular.
Existe entre nós a figura do Provedor de Justiça, que estende a sua intervenção sobre toda a actividade administrativa do Estado, ou seja, sobre os órgãos e serviços da Administração Pública. Constitui poder do Provedor de Justiça ajudar os cidadãos queixosos a obter auxílio contra injustiças ou atropelos da actividade administrativa, exercendo tal poder através das "recomendações" que podem ter por destinatário qualquer um dos órgãos ou serviços que se encontram no seu âmbito de actuação, nomeadamente os serviços públicos que prestam cuidados de saúde (hospitais, centros de saúde, etc).
Sem prejuízo do importante papel reservado ao Provedor de Justiça, entende o Grupo Parlamentar do PS que importa instituir um órgão independente e específico na área da saúde que, no quadro das transformações em curso no sistema de saúde, possa apoiar e promover os direitos de cidadania na saúde e contribuir para garantir a equidade no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da natureza jurídica das entidades prestadoras destes serviços.
Nestes termos, e com os objectivos que antecedem, propõe-se através do presente projecto de lei a criação da figura do Provedor da Saúde, enquanto órgão independente e imparcial a funcionar junto da Assembleia da República,