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1616 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da cultura;
d) As confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social;
e) As entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;
f) As entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupem daquela área."

Artigo 2.º
Serviço público postal

A expedição das publicações abrangidas pelo porte pago nos termos da presente lei deve ser efectuada através da empresa concessionária do serviço público de distribuição postal.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 396/IX
INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (cfr. artigo 64.º), "Todos têm o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e proteger", sendo o direito à saúde realizado "através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral (…)".
Decorre expressamente do n.º 1 da Base I da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde - que "A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado (…)".
A participação e a via do diálogo social representam hoje uma importante componente da nossa organização democrática. Através do seu exercício tem sido possível em cada momento encontrar as melhores respostas para os desafios da modernidade e do desenvolvimento económico e social do País.
O envolvimento e a participação dos cidadãos na definição, no acompanhamento e na execução das políticas e medidas que directa ou indirectamente lhes dizem respeito, devem ser assumidas como motor fundamental e adequado a gerar os necessários equilíbrios para uma sociedade mais justa, solidária e na qual de facto os cidadãos se possam rever.
Também na área da saúde, à semelhança do que já ocorre noutras áreas, importa instituir mecanismos e práticas que assegurem a promoção do diálogo social e a participação dos cidadãos através das suas organizações representativas na definição e no acompanhamento da política da saúde. Tal como é referido no Relatório de Primavera de 2003 - Saúde: que rupturas?, realizado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde, "Nas sociedades modernas e evoluídas os cidadãos situam-se no centro do modelo de prestação de cuidados de saúde. Por isso devem ser ouvidos sobre os cuidados prestados e as suas opiniões e preferências devem ser respeitadas, tentando satisfazer as suas legítimas expectativas".
As questões que presentemente se colocam no domínio da saúde, em particular no que concerne aos cuidados de saúde, aos modelos de gestão dos serviços de saúde e à qualidade e eficiência da prestação de cuidados, apresentam-se de tal modo importantes que obrigam a um compromisso permanente que envolva as forças vivas da sociedade civil.
Este desiderato pode ser alcançado, nomeadamente através da instituição de um órgão de consulta independente a funcionar junto do Governo, que represente os vários intervenientes existentes na sociedade civil e que tenha como objectivo contribuir permanente e sistematicamente para a melhoria do acesso dos cidadãos à prestação dos cuidados de saúde.
De resto, a própria Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, reconhecendo expressamente a necessidade e a vantagem da participação e consulta, já prevê, na sua Base VII, a instituição de um Conselho Nacional de Saúde, órgão de consulta independente no seio do qual estão representados os principais interessados no funcionamento do sistema de saúde.
Contudo, até ao momento nunca aquele órgão de consulta foi instituído, estando os utentes dos serviços de saúde, assim, arredados dos processos de participação e consulta que a Lei de Bases da Saúde expressamente lhes reconhece. Veja-se a este propósito, por exemplo, a recém criada Entidade Reguladora da Saúde, que, tendo entre as suas atribuições a defesa dos interesses dos utentes, não consagra na sua orgânica qualquer órgão de participação e consulta dos representantes dos utentes, contrariamente ao que se verifica nas demais entidades reguladoras.
Através do presente projecto de lei, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases da Saúde e honrando um compromisso que o PS assumiu com os portugueses e que consta do seu programa eleitoral, visam os signatários proponentes colmatar uma lacuna que importa suprir e estimular a participação e a cidadania na saúde, criando para o efeito o Conselho Nacional de Saúde, definindo a sua composição, competências e funcionamento.
Neste contexto, o projecto de lei que agora se apresenta reconhece e valoriza a participação e o diálogo social no quadro da política de saúde, contribuindo seguramente, em articulação com outras medidas legislativas apresentadas pelo PS (instituição do Provedor da Saúde e Lei das Associações de Utentes da Saúde), para melhorar o funcionamento do nosso sistema de saúde e para dar voz aos anseios e expectativas dos seus únicos destinatários, os cidadãos.