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1621 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

de medidas e apoios específicos que facilitem e estimulem aquela participação.
Contrariamente ao que se verifica relativamente à generalidade das demais associações da sociedade civil, as associações dos utentes de saúde não dispõem de um quadro jurídico base específico que enquadre, nomeadamente, a sua acção, os seus direitos e formas de participação no domínio da cidadania e da política de saúde.
Este enquadramento legal afigura-se indispensável enquanto instrumento potenciador de valorização e de estímulo à participação das associações dos doentes no domínio da política de saúde, contribuindo ao mesmo tempo para colmatar uma lacuna que importava resolver.
Através do presente projecto de lei visa, objectivamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista suprir esta lacuna e valorizar o papel das associações de utentes de saúde, criando condições adequadas ao exercício da sua actividade e missão, prevendo para o efeito, designadamente:
- A aprovação de um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde;
- A valorização do papel das associações de utentes de saúde aos diversos níveis (nacional, regional e local);
- A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de utentes de saúde na definição e acompanhamento da política de saúde, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde, nomeadamente para o Conselho Nacional de Saúde;
- O reconhecimento do direito das associações de utentes de saúde ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.
Com a aprovação da presente iniciativa legislativa a Assembleia da República criará condições para que fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação num sector fundamental para os cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde, junto da Administração Central, regional e local.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de defesa dos utentes de saúde o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde.
2 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos 1000, 500 e 100 associados, respectivamente.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos:
4 - São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral.
5 - São de interesse específico as demais associações cuja fim estatutário seja a defesa dos doentes portadores de determinada patologia.
6 - As designadas Ligas de Amigos das Unidades de Saúde podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde, desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei.
7 - Para efeitos da presente lei, são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - A atribuição de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de defesa dos utentes de saúde não pode condicionar a sua independência e autonomia.

Artigo 4.º
Dever de colaboração

O Estado deve, através da Administração Central, regional e local, colaborar com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.

Artigo 5.º
Direitos

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos utentes de saúde;
b) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de saúde, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;