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1624 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

do direito de queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento.
Ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas é cometida a promoção da igualdade e a promoção, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, do diálogo entre os parceiros sociais aí representados e as organizações que actuam neste âmbito.
É ainda cometido ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas propor, através da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, medidas normativas, bem como prestar às vítimas de discriminação o apoio e a informação necessários para a defesa dos seus direitos.
No que respeita ao regime sancionatório, a proposta de lei repete o disposto no Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Junho.

III - O regime jurídico vigente

O princípio da igualdade tem consagração constitucional no artigo 13.º da Constituição (CRP), que estipula que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (n.º 2).
Por outro lado, dispõe o artigo 26.º, n.º 1, que a todos são reconhecidos os direitos à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação e o artigo 15.º, n.º 1, que os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
Aparte estas, mais relevantes para a questão em apreço, outras disposições há na CRP que dispõem sobre este tema, como o artigo 35.º, sobre a utilização da informática, o artigo 46.º, que proíbe as organizações racistas, ou o artigo 59.º, sobre o direito dos trabalhadores.
No âmbito da lei ordinária, o Código Penal tipifica como crimes contra a humanidade o crime de genocídio (artigo 239.º) e o crime de discriminação racial ou religiosa (artigo 240.º) e qualifica o homicídio e a ofensa à integridade física quando "determinado por ódio racial, político ou religioso" (artigo 132.º, n.º 2, alínea e) e artigo 146.º, n.º 2), que deste modo são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade e passíveis de punição mais severa.
Para além da lei penal, outros diplomas há que, de uma maneira abrangente, tratam especificamente a questão da discriminação, maxime da discriminação racial ou étnica, estabelecendo mecanismos jurídicos de fiscalização e de sancionamento para a prevenção e punição dos actos discriminatórios.
Assim, a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Esta lei criou ainda a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, com competência para, nomeadamente, recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções.
O Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, veio regulamentar a Lei n.º 134/99, designadamente quanto ao regime sancionatório, tendo ampliado o quadro das sanções acessórias e determinado a punibilidade da tentativa e da negligência, entre outras medidas.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, veio criar o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que tem por missão, mormente, promover a integração dos imigrantes e minorias étnicas na sociedade portuguesa.
Sobre esta matéria vigoram também na ordem interna as normas constantes de diversas convenções internacionais ratificadas ou aprovadas por Portugal, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem - também designada como Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro -, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (aprovada pela Lei n.º 7/82, de 29 de Abril).

IV - Enquadramento comunitário

A União Europeia, nos termos do artigo 6.º do Tratado, assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados-membros e que a União respeitará, tal como os garante a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
O direito à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação para todas as pessoas constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, pela Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e pelo Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que todos os Estados-membros são signatários.
Posteriormente, o artigo 13.º do Tratado da Comunidade Europeia, introduzido pelo Tratado de Amsterdão, veio conferir à União Europeia uma base jurídica para lutar contra todas as formas de discriminação baseada no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
A mais recente consolidação dos direitos fundamentais e da não-discriminação na União Europeia foi a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais no Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000, que reafirma os direitos que decorrem, designadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-membros da União, da Convenção Europeia de