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1626 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

5 - A proposta de lei inverte o ónus da prova, de maneira a incumbir à parte demandada a prova da inexistência de tratamento discriminatório, e permite às vítimas o recurso à ajuda de associações;
6 - A proposta de lei vem também estipular como nulo o acto retaliatório, por causa do exercício do direito de queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento;
7 - A proposta de lei estabelece novas competências para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
8 - No que respeita ao regime sancionatório, a proposta de lei repete o disposto no Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Junho.
9 - A Comissão admite, por fim, a oportunidade de explorar, ainda no quadro do presente processo legislativo, a possibilidade de solução que viabilize integração legislativa.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2004. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, o parecer desfavorável quanto à aprovação da presente proposta de lei, por entender-se que consagra um retrocesso em matéria de procedimento administrativo e mostrar-se contraditória em relação a diversos aspectos consagrados no Código de Trabalho aprovado, recentemente, pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Nestes termos, cumpre-me tecer algumas considerações em relação a determinados preceitos, nomeadamente:
Artigo 5.º - "Processo de selecção":
Tendo sido unanimemente reconhecido que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) constitui um grande avanço em matéria de procedimento administrativo e de garantias aos particulares, faria todo o sentido que se previsse a sua aplicabilidade a esta matéria. Ainda mais estamos perante relações materialmente administrativas, pelo que não se compreende que o diploma sub judice afaste a aplicação das disposições normativas do CPA no que respeita ao processo de selecção.
Artigo 9.º- "Termo resolutivo":
Parece-nos que a alínea e) do n.º 1 consagra uma norma demasiadamente abrangente, o que possibilitará eventuais abusos por parte dos serviços.
Artigo 23.º - "Cedência especial de funcionários e agentes":
Entende-se que a regra do n.º 5, ao prever a possibilidade da cedência especial se extinguir com o provimento na sequência de concurso, poderá funcionar como um entrave a este mecanismo, deixando a norma de ter utilidade prática.
Artigo 26.º - "Disposições finais e transitórias":
Seria preferível que o regime previsto na proposta de lei em apreço apenas previsse a sua aplicação aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, uma vez que acarreta implicações significativas nas relações contratuais existentes na Administração Pública.
Artigo 30.º - "Revogações":
Especificamente no que respeita ao disposto na alínea b), entende-se por conveniente sugerir, por forma a evitar o desempenho de idênticas funções por trabalhadores com habilitações diversas, e atendendo à diferença de regimes existente na Administração Pública, que fosse consagrada uma norma de teor idêntico à da n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ora revogada.
No tocante à aplicação do regime às regiões autónomas, não se nos afigura qualquer consideração uma vez que a proposta de lei confere, explicitamente, a possibilidade de adaptabilidade às especificidades regionais existentes na matéria.

Ponta Delgada, 30 de Dezembro de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 200/IX
CRIA UMA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no artigo 64.º, o direito à protecção da saúde, "através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral (...)", devendo o Estado adoptar medidas que assegurem "(...) o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
A existência de listas de espera para intervenções cirúrgicas e consultas de especialidade, fenómeno que não é exclusivo do nosso país, evidencia dificuldades no acesso à prestação de cuidados de saúde, implicando prejuízos no plano da cidadania e da qualidade de vida dos doentes, em particular dos cidadãos mais vulneráveis do ponto de vista económico e social.