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1620 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
3 - Após o termo do mandato, o Provedor da Saúde mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
4 - O Provedor da Saúde pode renunciar ao mandato por carta dirigida ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º
Estatuto remuneratório

1 - O Provedor da Saúde é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
2 - O Provedor da Saúde tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

Artigo 9.º
Direitos e regalias

1 - O Provedor da Saúde não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de protecção social de que beneficie.
2 - O tempo de serviço prestado como Provedor da Saúde conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação ou reforma.
3 - O Provedor da Saúde beneficia do regime de protecção social aplicável aos funcionários públicos, se não estiver abrangido por outros mais favoráveis.
4 - O Provedor da Saúde tem direito a cartão especial de identificação, passado pela Secretaria-Geral da Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - O cartão de identificação é, simultaneamente, de livre trânsito e acesso às entidades e serviços públicos que prestem cuidados de saúde, bem como às entidades sociais e privadas, incluindo o exercício liberal.

Artigo 10.º
Serviços de apoio

1 - O Provedor da Saúde dispõe de um serviço de apoio técnico e administrativo, fixado por deliberação da Assembleia da República, que funcionará em instalações próprias, disponibilizadas pela Assembleia da República.
2 - O apoio administrativo é assegurado por funcionários do quadro da Assembleia da República, destacados para esse fim, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - Para o exercício das funções de apoio técnico o Provedor da Saúde pode requerer ao Presidente da Assembleia da República a requisição ou o destacamento de funcionários e agentes da Administração Pública, por períodos de um ano renováveis até ao fim do mandato do Provedor da Saúde.

Artigo 11.º
Incompatibilidades

1 - O Provedor da Saúde está sujeito ao regime de incompatibilidades dos titulares dos altos cargos públicos, com as necessárias adaptações.
2 - O Provedor da Saúde não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos políticos ou associações políticas nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.

Artigo 12.º
Relatório semestral

1 - O Provedor da Saúde apresenta semestralmente à Assembleia da República um relatório respeitante à sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro.
2 - O relatório a que se refere o número anterior é objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Artigo 13.º
Encargos

Os encargos com a remuneração do Provedor da Saúde e com o funcionamento dos serviços de apoio são suportados por dotação orçamental própria, inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal - Nelson Baltazar.

PROJECTO DE LEI N.º 398/IX
LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE

Exposição de motivos

As associações de defesa dos utentes de saúde, assim como as Ligas de Amigos dos Hospitais, desempenham um importante papel no quadro do diálogo social e da participação que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente no plano jurídico-legal.
É indesmentível que estas associações, à custa de uma dedicação despida de quaisquer objectivos que não sejam o bem-estar e a promoção dos direitos dos doentes, constituem uma pedra fundamental para a obtenção dos compromissos e consensos necessários em torno da política de saúde.
As transformações que presentemente estão a ocorrer no sector da saúde, designadamente ao nível da prestação dos cuidados de saúde primários, da criação de mais de três dezenas de hospitais-empresa sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, da instituição de parcerias público/privadas no que concerne à construção e gestão de novos hospitais e da criação de uma Entidade Reguladora da Saúde, exigem uma participação e compromisso permanentes e sistematizados dos utentes de saúde, através das suas organizações representativas, o que impõe também, da parte do Estado, a adopção