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1619 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

cuja principal tarefa é a de garantir e promover o exercício dos direitos dos utentes de saúde consagrados na lei.
Entre as competências previstas para o Provedor da Saúde, órgão eleito pela Assembleia da República, cumpre, pela importância que assumem no plano da promoção dos direitos dos cidadãos, destacar, nomeadamente, as que se prendem com:

a) O recebimento de reclamações dos cidadãos por acção ou omissão dos órgãos ou serviços públicos que prestam cuidados na área da saúde, bem como das entidades do sector social e privado, incluindo a prática liberal, que prestem cuidados de saúde;
b) A emissão de pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos órgãos e serviços de saúde, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde;
c) A divulgação dos direitos dos utentes de saúde, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício;
d) A apresentação à Assembleia da República de um relatório semestral respeitante à sua actividade que aborde as iniciativas tomadas, as queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro.

Finalmente, estabelecem-se as normas que regulam o processo de eleição do Provedor da Saúde, a duração do respectivo mandato, o estatuto remuneratório e demais direitos e regalias, bem como o respectivo regime de incompatibilidades.
É convicção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que a criação da figura do Provedor da Saúde, com as competências que lhe são cometidas pelo presente projecto de lei, a par de outras iniciativas legislativas apresentadas pelo PS (nomeadamente o projecto de lei que cria o Conselho Nacional de Saúde, projecto de lei relativo às Associações de Defesa dos Utentes de Saúde, projecto de lei que estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde), contribuirá seguramente para o reforço e dignificação dos direitos dos cidadãos face à prestação dos cuidados de saúde em geral e para a promoção da acessibilidade em particular.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Provedor da Saúde

É criado o Provedor da Saúde, órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, cuja função principal consiste na defesa e garantia dos direitos dos utentes de saúde consagrados na lei.

Artigo 2.º
Actividade

O Provedor da Saúde exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos poderes públicos, privados e sociais.

Artigo 3.º
Dever de cooperação

Todas as entidades públicas que exercem competências no domínio da saúde, bem como as entidades do sector privado e social, incluindo o exercício liberal, que prestem cuidados de saúde devem colaborar com o Provedor de Saúde no exercício das suas funções.

Artigo 4.º
Competência

Compete ao Provedor da Saúde, nomeadamente:

a) Receber queixas por acção ou omissão dos órgãos ou serviços públicos que prestam cuidados na área da saúde, bem como das entidades do sector social e privado, incluindo a prática liberal;
b) Dirigir aos órgãos e serviços de saúde pedidos de informação que considere indispensáveis ao exercício das suas funções;
c) Emitir pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos órgãos e serviços de saúde, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde;
d) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções adequadas tendentes à melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
e) Acompanhar a execução de eventuais programas e ou medidas especiais de combate às listas de espera e aos factores que as promovem;
f) Divulgar os direitos dos utentes de saúde, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício.

Artigo 5.º
Iniciativa

1 - O Provedor da Saúde emite os pareceres, recomendações e propostas a que se refere o artigo anterior, por iniciativa própria ou com base em solicitações, queixas ou reclamações que lhe sejam dirigidas.
2 - O Provedor da Saúde não tem poder decisório para apreciar queixas ou recomendações e a sua actividade é independente dos meios de impugnação graciosa e contenciosa, previsto na Constituição e nas leis.

Artigo 6.º
Eleição

1 - O Provedor da Saúde é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - A eleição recai sobre cidadão ou cidadã que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de reputação e independência.

Artigo 7.º
Mandato

1 - O Provedor da Saúde é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas por uma vez, por igual período.