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1623 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

3 - O Conselho Nacional de Saúde integra representantes dos vários intervenientes na área da saúde, nomeadamente dos útentes de saúde, dos subsistemas de saúde, dos profissionais de saúde e da Administração Central, regional e local com competências no domínio da saúde.
4 - (...)"

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal - Nelson Baltazar.

PROPOSTA DE LEI N.º 81/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/43/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, QUE APLICA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PESSOAS, SEM DISTINÇÃO DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, TENDO POR OBJECTIVO ESTABELECER UM QUADRO JURÍDICO PARA O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM MOTIVOS DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 81/IX, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a iniciativa em apreço o Governo visa transpor, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
Sumariamente, a proposta de lei, como a directiva, estabelece normas relativas apenas à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, e não, como a Lei n.º 134/99, à discriminação mais vasta que atende também à cor ou à nacionalidade. Aliás, em ambas, é expressamente afastada a questão da discriminação em razão da nacionalidade; e, em ambas, não ficam prejudicadas as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território nacional, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.
Por outro lado, a matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público, independentemente de conferir a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, é regulada em diploma próprio, mormente no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
O disposto na proposta de lei aplica-se, tanto ao sector público como ao privado, à protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, aos benefícios sociais, à educação e ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
Nesse contexto, a proposta de lei consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Seguindo a directiva, a proposta de lei vem definir, para efeitos do seu âmbito de aplicação, o princípio da igualdade de tratamento como a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
Nestes termos, a proposta de lei considera que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável e discriminação indirecta sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutros, coloquem pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas.
No entanto, a proposta de lei entende que não se considera discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados, sempre que, em virtude da natureza das actividades em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. E aqui a proposta de lei afasta-se da directiva, uma vez que esta apenas aplica este critério às situações de discriminação indirecta.
Quanto às práticas discriminatórias, a proposta de lei limita-se a reproduzir as alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.
A proposta de lei vem ainda estipular que as associações que, de acordo com o respectivo estatuto, tenham por fim a defesa da não discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.
No que respeita ao ónus da prova, retoma-se o já consagrado na legislação portuguesa, por exemplo no n.º 3 do artigo 232.º do Código do Trabalho, em que cabe a quem alegar ter sofrido uma discriminação fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados no artigo 3.º da proposta da lei.
A proposta de lei visa também estipular que é nulo o acto retaliatório que implique tratamento ou consequências desfavoráveis contra qualquer pessoa, por causa do exercício