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1625 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Carta Social Europeia e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores ou do próprio Tratado da União Europeia.
Neste contexto, os Estados-membros e as instituições europeias afirmaram desde muito cedo o seu compromisso de defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, condenando a intolerância, o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo.
Entendem os Estados-membros e as instituições comunitárias, além do mais, que a discriminação baseada na origem racial ou étnica compromete a realização dos objectivos do Tratado da Comunidade Europeia, nomeadamente o desenvolvimento da União Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Além de que essa discriminação compromete o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade, para além de um elevado nível de emprego e protecção social.
Mais entendem que, para assegurar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes e que permitam a participação de todas as pessoas, independentemente da origem ou racial étnica, as acções específicas no domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica devem ir além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios como a educação, a protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de bens e serviços.
Desde 1977, através da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, relativa à protecção dos direitos fundamentais e à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, as instituições europeias dispuseram de numerosas ocasiões para reiterarem a sua determinação na defesa dos direitos humanos e liberdades fundamentais, condenando todas as formas de intolerância, racismo e xenofobia.
Assim, a Comissão apresentou uma comunicação em 13 de Dezembro de 1995 e o Conselho adoptou, em 23 de Julho de 1996, uma resolução relativa à designação de 1997 como Ano Europeu contra o Racismo.
Nessa mesma linha, o Conselho aprovou a Acção Comum 96/443/JAI, de 15 de Julho de 1996, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia, através da qual os Estados-membros se comprometem a assegurar uma cooperação judicial efectiva relativamente aos delitos baseados em comportamentos racistas ou xenófobos.
No ano seguinte, foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1035/97, do Conselho, de 2 de Junho de 1997, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, com sede em Viena, cujo principal objectivo consiste em fornecer à Comunidade e aos Estados-membros informação objectiva, fiável e comparável a nível europeu sobre os fenómenos do racismo e da xenofobia.
Também o Parlamento Europeu aprovou numerosas resoluções sobre o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a extrema-direita, como as Resoluções n.º B4-1239/95, n.º B4-0045/97 ou n.º A5-0049/2000, só para citar algumas.
Por seu turno, o Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou a Comissão a apresentar propostas para dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Tratado da Comunidade Europeia em matéria de luta contra o racismo e a xenofobia.
Em resposta, foram adoptadas diversas medidas anti-discriminação, que incluem a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e a Decisão 2000/750/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação.
A Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, é a que é parcialmente transposta pela proposta de lei em apreço.
Esta directiva define os conceitos de discriminação directa e indirecta e proíbe a discriminação nos domínios do emprego, da protecção e segurança sociais, dos benefícios sociais, da educação e do acesso ao fornecimento de bens e serviços.
Além disso, a directiva faculta às pessoas que se considerem vítimas de discriminação o recurso a processos administrativos ou judiciais que lhes permitam fazer valer os seus direitos, prevendo, ao mesmo tempo, sanções para os agentes da discriminação. Para reforçar a posição das vítimas, a directiva inverte o ónus da prova, de maneira a incumbir à parte demandada, e permite às vítimas o recurso à ajuda de associações.
A directiva fornece protecção igualmente contra o assédio racial nos domínios abrangidos e proíbe a retaliação contra pessoas que exerceram direitos consagrados na directiva.
Ademais, a directiva impõe a todos os Estados-membros a instituição de um ou mais órgãos independentes de promoção da igualdade de tratamento, sem distinção de origem racial ou étnica.
Por fim, a directiva contém um conjunto de requisitos mínimos: os Estados-membros podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis relativas à protecção do princípio da igualdade de tratamento. Os Estados-membros poderão também tomar medidas positivas destinadas a compensar desvantagens relacionadas com a origem racial ou étnica.

V - Conclusões

1 - A proposta de lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica;
2 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.º do Regimento;
3 - A proposta de lei define os conceitos de discriminação directa e indirecta e proíbe a discriminação nos domínios do emprego, da protecção e segurança sociais, dos benefícios sociais, da educação e do acesso ao fornecimento de bens e serviços;
4 - Quanto às práticas discriminatórias, a proposta de lei limita-se a reproduzir as alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;