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1612 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

fosse concretizada. Mas depois o anúncio não é concretizado. A única opção congruente parece ser reponderar o artigo 3.º, n.º 3, que à luz do que se expôs só obscurece a intenção do legislador.
b) Competência territorial:
As polícias municipais, nos termos do artigo 1.º do projecto de lei, reproduzindo o artigo 1.º da Lei n.º 140/99, são serviços municipais, isto é, serviços integrados numa autarquia local.
Ora, como estabelece a Constituição, no artigo 235.º, n.º 2, as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios da respectiva população.
Por outro lado, como se sustentou anteriormente, a Constituição, no n.º 3 do artigo 237.º, parece dever ser interpretada no sentido de que a actividade das polícias municipais é exercida em função "das comunidades locais" e, em consequência, numa determinada circunscrição territorial.
Em abono da verdade, o projecto de lei não se mostra discordante desta orientação. Assim, em termos gerais, o n.º 2 do artigo 1.º determina que "as polícias municipais têm âmbito municipal". O artigo 5.º esclarece que "a competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município" e que "os agentes da polícia não podem actuar fora do território do respectivo município".
Surge, todavia, uma cautelosa excepção a estas regras: o inciso final do n.º 2 do artigo 5.º possibilita a actuação das polícias municipais fora dos seus limites territoriais verificadas as circunstâncias especiais de "flagrante delito" ou de "missões pontuais de socorro".
Com já mencionado, qualquer pessoa pode, nos termos do artigo 255.º do CPP, proceder a uma detenção em flagrante delito se não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil qualquer autoridade judiciária ou entidade policial.
Nessa medida, os agentes das polícias municipais podem sempre, enquanto meros cidadãos, efectuar essas detenções. A dúvida é saber se o podem fazer invocando a sua qualidade de polícia municipal ou, mais importante, se podem fazer uso de arma ou de outros meios coercivos ao seu dispor. O diploma não o diz expressamente, mas uma interpretação sistemática desemboca numa conclusão afirmativa. A questão é: admite a vocação territorial das polícias municipais excepções?
A previsão da parte final do artigo 5.º, n.º 2, adquire sentido útil sobretudo em duas hipóteses: a primeira, porventura quase académica, consiste na situação de o agente da polícia municipal, em funções dentro da sua área de actuação - o respectivo município - , assistir a um crime em curso no território municipal contíguo; a outra, quando, na sequência de crime, o suspeito fuja para o território vizinho e o polícia vá em sua perseguição.
Tratando-se de situações excepcionais, a primeira suscita maior dúvida do que a segunda. Em todo o caso, um princípio de eficácia e de boa protecção dos interesses da tranquilidade pública e da protecção das comunidades locais poderão justificar ambas as situações excepcionais. Bom seria, porventura, que as situações de flagrante delito, para efeitos da actuação da polícia municipal, pudessem ficar melhor tipificadas.
Na verdade, se se optar pela sua consagração excepcional, estas situações terão de ser criteriosamente ponderadas atentos os potenciais conflitos de jurisdição, visto que perante a polícia do município "invadido", e perante as forças de segurança, os polícias "invasores" estariam a actuar num local onde não tinham quaisquer atribuições ou competências e seriam, portanto, meros cidadãos, eventualmente, em violação da lei, ainda que justificável.
No que respeita às "missões pontuais de socorro", tendo o projecto de lei optado pelo termo "missões" de socorro, que serão "pontuais, e não "chamadas" ou "pedidos" de auxílio, aquelas terão de ser entendidas como actuações ocasionais no âmbito da protecção civil.
Ora, sendo certo que as polícias municipais não estão vocacionadas para actuar neste campo, nem para isso dispõem de atribuições ou competências expressas, a sua acção teria de ser entendido como circunscrevendo-se às de cooperação na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
Também quanto a esta matéria a solução é, indubitavelmente, a mesma pelas razões apontadas. Mas os problemas que levanta são outros.
A principal dificuldade prende-se com a própria estrutura de uma missão de socorro. Esta implica mais do que uma cooperação, obriga a uma coordenação. Deste modo, as polícias municipais estariam a actuar em subordinação e na dependência efectiva de terceiras entidades, singulares ou colectivas.
Assim, as polícias municipais estariam a actuar não só fora do seu espaço territorial mas sujeitas a uma hierarquia exterior aos órgãos políticos do seu município, que poderiam ser de uma outra autarquia ou mesmo de âmbito nacional.
Por último, refira-se que, por exemplo, em Espanha é admissível a actuação das polícias municipais no exterior do seu município em casos de emergência e na Bélgica, antes das alterações entretanto introduzidas, era permitida a perseguição desde que contínua e se, pela urgência da situação, não fosse possível contar com as autoridade locais para o efeito. A solução do projecto de lei não se afastará muito.
c) Estatuto disciplinar:
As polícias municipais, como definidas no artigo 1.º da Lei n.º 140/99 e no projecto de lei, "são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei".
Dispõe ainda o artigo 19.º da citada lei e do projecto de lei que "os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções".
Por seu turno, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2000 estabelece que "os agentes de polícia municipal gozam de todos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da Administração Central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma".
Recorde-se ainda que as restrições ao exercício de direitos previstas no artigo 270.º da Constituição não se aplicam às polícias municipais: o texto constitucional refere explicitamente "os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo", bem como os "agentes dos serviços e forças de segurança".
Como visto, as polícias municipais não são forças de segurança, mas antes serviços organicamente estruturados como corpos de polícia na dependência dos municípios e que apenas actuam no âmbito da segurança nos limites expressamente consignados na Constituição: isto é, têm somente