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1609 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

De acordo com a respectiva exposição de motivos, "as alterações propostas não configuram, minimamente, qualquer inversão ou revolução legislativa neste regime, antes procuram aprofundar os mecanismos legais necessários a uma instalação e funcionamento eficiente destes departamentos autárquicos".
O projecto de lei propõe, designadamente, alterações referentes à cooperação entre as polícias municipais e as forças de segurança, ao alargamento das suas atribuições a iniciativas e programas específicos e à sua dependência hierárquica.
Igualmente significativas são as alterações referentes ao alargamento da competência territorial das polícias municipais em situações de flagrante delito ou de missões de socorro, à qualificação da hierarquia e dos agentes da polícia municipal como órgãos de polícia criminal, ainda que tão-só "para os efeitos estritamente conexos com as suas funções e o exercício das suas competências", e a criação de um estatuto disciplinar próprio.
Em concreto, as alterações são as seguintes:
- Os artigos 2.º e 3.º trocam de epígrafes, passando o primeiro a ter como epígrafe "Atribuições" e o segundo "Funções de polícia";
- No artigo 2.º é introduzido um novo n.º 2, relativo à cooperação entre as polícias municipais e as forças de segurança, passando o actual n.º 2 para n.º 3;
- No artigo 3.º:
Na alínea b) do n.º 1 é eliminada a fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja "competência de aplicação" caiba ao município, mantendo-se a "competência de fiscalização" do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja fiscalização caiba ao município;
No n.º 2 é introduzida uma nova alínea b) relativa à intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos, com a consequente redenominação das restantes alíneas;
É aditado o n.º 3, considerando, para os efeitos estritamente conexos com as suas funções e o exercício das suas competências, a hierarquia e os agentes das polícias municipais como órgãos de polícia criminal para os efeitos previstos na lei processual penal.
- No artigo 4.º:
A actual alínea n) do n.º 1 passa para a ser a alínea a), com a consequente redenominação das restantes alíneas;
Na alínea g) - actual alínea f) - é introduzida a competência para "levantamento de auto";
É eliminada a actual alínea h): "Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime";
No n.º 3, as polícias municipais "procedem ainda" - enquanto que na lei actual "podem ainda proceder" - à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mantendo-se a necessidade de protocolo do Governo com o município para o efeito.
- No artigo 5.º, no n.º 2, é introduzido o alargamento da competência territorial das polícias municipais, "em situação de flagrante delito ou de missões pontuais de socorro";
- No artigo 6.º:
No n.º 1 é eliminada a dependência directa do presidente da câmara;
No n.º 2 a coordenação entre a acção da polícia municipal e as forças e segurança passa a ser exercida na área do respectivo município "sob a égide do presidente da câmara", em vez de, como na lei actual, "pelo presidente da câmara e por quem o Governo designar".
- O artigo 8.º é o actual artigo 11.º;
- No artigo 9.º, que corresponde ao actual artigo 8.º:
No n.º 1 as armas e os equipamentos coercivos passam a ser definidos pelo Governo, quando actualmente são os "previstos na lei";
Os actuais n.os 2 e 3 trocam de ordem;
No n.º 4 é eliminada a expressão inicial "em nenhuma circunstância".
- No artigo 10.º, que corresponde ao actual artigo 9.º, é substituída a frase final do n.º 2 "que, mediante despacho conjunto, determinam a realização do inquérito ou sindicância" por "no âmbito da sua competência".
- No artigo 11.º, correspondente ao actual artigo 10.º, é eliminada na parte final do n.º 2 a expressão "elaborados na forma prevista pela lei".
- No artigo 19.º é introduzida a sujeição dos agentes da polícia municipal a um "estatuto disciplinar próprio".

III - Enquadramento legal vigente

A questão das polícias municipais adquiriu consagração na lei fundamental com a IV revisão constitucional, que veio determinar, no artigo 165.º, n.º 1, alínea aa), como competência de reserva relativa da Assembleia da República o regime e forma de criação das polícias municipais, e estabelecer no artigo 237.º, n.º 3, que "as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais".
A atribuição aos municípios de funções em matéria de polícia era questão assente na doutrina e encontrava-se expressa em letra de lei antes mesmo da revisão constitucional de 1997.
Neste sentido, legislação como o Código Administrativo, a Lei das Autarquias Locais ou o Código da Estrada dispunha sobre matérias consideradas de polícia cuja competência incumbia às câmaras, designadamente tudo o que interessasse à segurança e ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais e demais lugares públicos, que não se inserisse na competência de outros órgãos ou entidades, bem como a definição dos limites de velocidade nessas mesmas vias e respectiva sinalização.
A alteração fundamental que esta revisão constitucional veio introduzir está, pois, na possibilidade expressa da