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1630 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 340/IX
(REDUÇÃO DE EMBALAGENS E DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1. Nota prévia

Duas Deputadas pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre: "Redução de embalagens e de resíduos de embalagens".
Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por Despacho de 23 de Setembro de 2003 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à 4.ª Comissão para emissão do competente relatório, conclusões e parecer, nos termos do artigo 35.º do Regimento.

2. Objecto do diploma

Com o projecto de lei n.º 340/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", pretende-se estabelecer regras que visam a prevenção de produção e comercialização de embalagens e, consequentemente, a redução de resíduos de embalagens.

3. Enquadramento legal e antecedentes

O projecto de diploma ora em análise enquadra-se no regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que "estabelece e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens", e do Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro, que "estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens".
Por sua vez, os supracitados diplomas legais, resultam da transposição para o ordenamento jurídico nacional das medidas e princípios definidos na Directiva n.º 94/62/CE (JO L 365/10 de 31.12.1994, p. 10 - 23), do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
De forma sintética, a referida Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia apresenta como objectivo primordial a necessidade de harmonizar as diferentes disposições e medidas nacionais relativas à gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens a fim de, por um lado, evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente, garantindo assim um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro lado, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência no espaço Europeu.
Contém disposições sobre prevenção da produção de resíduos de embalagens, reutilização de embalagens e valorização e reciclagem de resíduos de embalagens. Os Estados-membros foram convidados a fixar objectivos mínimos para a valorização e a reciclagem dos resíduos de embalagens, a concretizar até 30 de Junho de 2001, dentro das gamas estabelecidas, a saber:

- Entre 50% e 65% em peso para a valorização;
- Entre 25% e 45% em peso para a reciclagem;
- Mínimo de 15% em peso para a reciclagem por cada material de embalagem.

Os Estados-membros que tivessem estabelecido ou tencionassem estabelecer objectivos mais rigorosos do que os máximos determinados por estas gamas ficavam autorizados a cumprir tais objectivos, sob condição de preverem capacidades adequadas de reciclagem e valorização e de esse maior rigor não causar distorções do mercado interno.
Posteriormente, em 7 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de revisão [COM (2001) 729 final (2001/0291 (COD)] da Directiva n.º 94/62/CE, assente, entre outros, nos seguintes pressupostos principais:

(1) Nos termos da Directiva 94/62/CE, o Conselho deve, no prazo máximo de seis meses antes de terminada a fase de cinco anos a contar da data em que a directiva devia ter sido transposta para o direito nacional, fixar objectivos para a próxima fase de cinco anos.
(2) É necessário clarificar a definição de "embalagem" constante da Directiva 94/62/CE através da inclusão de um anexo contendo orientações interpretativas. Além disso, o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem tornou necessário acrescentar novas definições.
(3) Devem ser introduzidos objectivos de reciclagem para cada material específico, com base em avaliações do ciclo de vida e análises dos custos-benefícios, que têm indicado claras diferenças entre os vários materiais de embalagem, tanto em termos de custos como de benefícios da reciclagem, por forma a aumentar a coerência do mercado interno da reciclagem desses materiais.
(4) A valorização e a reciclagem dos resíduos de embalagens deve ser incrementada para reduzir o seu impacto ambiental.
(5) Deve ser concedido a alguns Estados-membros, que, devido a circunstâncias especiais, foram autorizados a adiar a data fixada para a consecução dos objectivos de recuperação/valorização e reciclagem previstos na Directiva 94/62/CE, um novo adiamento, se bem que limitado.
(6) Face ao alargamento da União Europeia, há que dar a devida atenção à situação específica nos futuros Estados-membros, em particular no que respeita à consecução do objectivo de reciclagem previsto na Directiva, tendo em conta o seu actual baixo nível de consumo de embalagens.

Em suma, esta proposta remetia para a data limite de 30 de Junho de 2006 o cumprimento dos novos objectivos emanados da directiva e, até à qual, os Estados-membros se comprometiam a tomar as medidas necessárias.
Esta iniciativa da Comissão teve como consequência a Posição Comum (CE) n.º 18/2003 (JO C 107 E de 6.5.2003, p. 17 - 25), adoptada pelo Conselho em 6 de Março de 2003, tendo em vista a elaboração de um nova Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.