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1635 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

As regras a que está sujeita a gestão de resíduos em geral, constam hoje do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro. Elas são aplicáveis aos resíduos urbanos.
Esta legislação reafirmou, pois, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e introduz um mecanismo autónomo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos.
No artigo 3.º deste diploma são definidos resíduos, resíduos perigosos, resíduos industriais, resíduos urbano, resíduos hospitalares e uma clausula residual para outro tipo de resíduos.
Quanto aos objectivos gerais do seu tratamento, ele visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, que estabelece as normas aplicáveis em matéria de instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros, revogando o Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.
Destaque-se igualmente o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais aprovado através do Decreto-Lei n.º 516/99, revisto pelo Decreto-Lei n.º 89/2002, de 29 de Junho.

1.5 - Quadro Internacional e Comunitário da Política de Resíduos

1.5.1 A legislação comunitária em matéria de resíduos

Os princípios básicos, em matéria de resíduos, foram fixados pela Directiva 75/442/CEE, do Conselho, "relativa aos resíduos" tendo em vista a sua recolha, eliminação, reciclagem e transformação. A Directiva 78/319/CEE completa a Directiva 75/442/CEE, no que diz respeito à eliminação de resíduos tóxicos e perigosos, e inclui uma lista de substâncias tóxicas e perigosas, repartidas por 27 grupos.
Quanto à eliminação de óleos usados, regem as Directivas 751/439/CEE e 91/692/CEE. Quanto aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio regem as Directivas 78/176/CEE e 92/112/CEE.
Quanto à utilização agrícola de lamas de depuração regem as Directivas 86/728/CEE e 91/692/CEE.
Quanto à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações existentes de incineração de resíduos urbanos, rege a Directiva 89/369/CEE e quanto à redução de poluição atmosférica, proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos, a Directiva 89/429/CEE.
Através da Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2002 estabeleceu-se o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente.
No que se reporta à matéria objecto de relatório, prevê-se no artigo 8.º desse Programa Comunitário que os objectivos e domínios prioritários de acção em matéria de resíduos incidem:

- Na redução significativa do volume global de resíduos produzidos, através de iniciativas de prevenção da produção de resíduos, da melhoria do rendimento dos recursos e da transição para padrões de produção e de consumo mais sustentáveis;
- Na redução de forma significativa da quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos, evitando um aumento das emissões para a atmosfera, para a água e para o solo;
- Incentivo da reutilização relativamente aos resíduos ainda produzidos: o seu nível de perigosidade deverá ser reduzido e deverão apresentar o menor risco possível, deverá ser reduzida ao mínimo ao mínimo e a eliminação efectuada em condições de segurança; os resíduos que se destinem a ser eliminados deverão ser tratados o mais próximo possível do local onde são produzidos.

Tal como referido na Comunicação da Comissão sobre o Sexto Programa Comunitário se não forem tomadas novas iniciativas prevê-se que o volume de resíduos continuará a aumentar na Comunidade, num futuro próximo. Para além de exigir terrenos valiosos, a gestão de resíduos liberta muitos poluentes para a atmosfera, a água e o solo, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos aterros e do transporte de resíduos. Os resíduos também representam, com frequência, uma perda de recursos valiosos, muitos dos quais escasseiam e poderiam ser valorizados e reciclados para nos ajudar a reduzir a nossa procura de matérias-primas virgens.

Assim, os grandes objectivos são os seguintes:

Dissociar a produção de resíduos do crescimento económico e obter uma redução global significativa dos volumes de resíduos produzidos, através de melhores iniciativas de prevenção de resíduos, da maior eficiência na utilização dos recursos e da mudança para padrões de consumo mais sustentáveis.

Em relação aos resíduos que continuam a ser produzidos, atingir uma situação em que:

- Os resíduos não sejam perigosos ou, pelo menos, apenas apresentem riscos muito baixos para o ambiente e a nossa saúde;
- A maioria dos resíduos seja reciclada e reintroduzida no ciclo económico, especialmente através da reciclagem, ou devolvida ao meio ambiente;
- As quantidades de resíduos que ainda necessitem de seguir para a eliminação final sejam reduzidas ao mínimo e destruídas ou depositadas de forma segura;
- Os resíduos sejam tratados o mais próximo possível de local onde são produzidos.

São estabelecidas como metas no âmbito de uma estratégia geral de prevenção dos resíduos e aumento da reciclagem, conseguir, enquanto durar o programa, uma redução significativa da quantidade de resíduos transferidos para eliminação final dos volumes de resíduos gerados.

1.5.2 - As perspectivas internacionais no domínio dos resíduos

A nível mundial, refira-se que, apesar do aumento exponencial da produção de resíduos urbanos, há numerosos países que não dispõem de legislação apropriada para o enquadramento da matéria, o que é agravado pela insuficiência das normas internacionais para o transporte de