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1631 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

No essencial esta posição comum assumida pelo Conselho Europeu preconiza uma alteração à Directiva 94/62/CE do seguinte modo:

- Quanto à definição de "embalagem", são inscritos os seguintes critérios:

"i) Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada acima, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, a menos que o artigo seja parte integrante de um produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou utilizados em conjunto.
ii) Serão considerados embalagens os artigos que se destinem a um enchimento no ponto de venda e os artigos "descartáveis" vendidos, cheios ou concebidos para e destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem.
iii) Os componentes de embalagens e os elementos acessórios integrados em embalagens serão considerados parte das embalagens em que estão integrados. Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem serão considerados embalagens, a menos que sejam parte integrante desse produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou utilizados em conjunto."

- Quanto à valorização e reciclagem, aponta-se os seguintes objectivos:

"1. Para cumprirem os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas em todo o seu território:

a) Até 30 de Junho de 2001, serão valorizados entre, no mínimo, 50% e, no máximo, 65% em peso dos resíduos de embalagens;
b) Até 31 de Dezembro de 2008, serão valorizados, no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;
c) Até 30 de Junho de 2001, serão reciclados entre, no mínimo, 25% e, no máximo, 45% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15%, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;
d) Até 31 de Dezembro de 2008, serão reciclados entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;
e) Até 31 de Dezembro de 2008, serão alcançados os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:

- 60 % em peso para o vidro;
- 60 % em peso para o papel e cartão;
- 50 % em peso para os metais;
- 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
- 15 % em peso para a madeira."

- Quanto a Portugal, refere-se no mesmo documento que "em virtude da sua situação específica, ou seja, em função do actual baixo nível de consumo de embalagens, o nosso país beneficia de objectivos inferiores, respectivamente:

"a) cumprir, até 30 de Junho de 2001, objectivos inferiores aos fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1, mas atingindo, pelo menos, 25 % da recuperação;
b) Adiar ao mesmo tempo o cumprimento dos objectivos das alíneas a) e c) do n.º 1 para uma data limite ulterior que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2005;
c) Adiar o cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 para uma data à sua escolha, que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2012."

De igual modo é considerada uma proposta de aditamento à Directiva 94/62/CE que consagra que "os Estados-membros fomentarão igualmente campanhas de informação e consciencialização dos consumidores". Recorde-se que, nesta matéria, o XV Governo Constitucional apresenta nas Grandes Opções do Plano para 2004 [DAR II Série A N. º 6 de 16.10.2003 p. 190(154)] precisamente a realização de acções de informação sobre a gestão de resíduos de embalagens.
Mais recentemente, em 10 de Setembro de 2003, a Comissão emite o seu parecer [COM(2003) 536 final (2001/0291 (COD))] sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho referente à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

4. Análise do diploma

Para cumprir os objectivos do projecto de lei ora em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", preconiza-se o estabelecimento de um regime jurídico que, no essencial, apresenta os seguinte contornos:

a) Define-se como "embalagem" todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos "descartáveis" utilizados para os mesmos fins;
b) Estabelece-se que as embalagens de venda ou embalagens primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade do produto embalado;
c) Preconiza-se expressamente a impossibilidade de utilização de embalagens primárias ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, ou que quando retiradas do produto não afectem as suas características, e/ou que tenham como objectivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atractividade para o consumidor ou utilizador final.
d) Prevê-se a não aplicabilidade deste regime jurídico às designadas embalagens de transporte ou embalagens terciárias, assim como atribui-se responsabilidades de fiscalização do presente diploma à Inspecção Geral das Actividades Económicas e ao Instituto de Resíduos;
e) Consagra-se igualmente um regime de contra-ordenações a aplicar pelo incumprimento das normas