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1632 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

definidas no projecto de diploma, nomeadamente quanto à colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens não permitidas, nos termos das regras previstas na iniciativa legal. As referidas coimas variam num intervalo de 250 Euros a 4000 Euros, no caso de pessoas singulares, e de 1000 Euros a 45 000 Euros, nas demais situações.
f) Por último, determina-se que o Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor do projecto de diploma, um relatório específico sobre os efeitos de aplicação das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens no mercado.

II - Conclusões

O presente projecto de diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", parte da premissa que o actual regime jurídico nacional aplicável à gestão dos resíduos de embalagens é insuficiente, conforme decorre da exposição de motivos da mesma iniciativa legal.
Ou seja, considera-se que a transposição das actuais normas da União Europeia sobre esta matéria - Directiva 94/62/CE - é um desiderato não totalmente realizado no nosso País, ou mesmo que os objectivos consagrados na referida Directiva são minimalistas face ao objectivo europeu de redução do impacto ambiental dos resíduos de embalagens nos diferentes Estados-membros.
Acresce que as Sr.as Deputadas subscritoras, apresentam à apreciação da Assembleia da República um novo enquadramento legal para as embalagens e resíduos de embalagens que, entre outros aspectos, preconizam um novo conceito de "embalagem" e especialmente sugerem um quadro fortemente restritivo na utilização das embalagens definidas como primárias e secundárias, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do citado projecto de lei.
Neste termos e considerando o atrás referido, salvo melhor opinião, as normas constantes no projecto de lei em apreciação sugerem alguma ponderação quanto à extensão da sua aplicabilidade e sobremodo quanto às consequências imediatas da sua aprovação para os ditos produtores/utilizadores de embalagens.
Com efeito, nos pressupostos na iniciativa legal releva-se de forma insuficiente os trabalhos desenvolvidos pela Comissão e demais Órgãos da União Europeia, na revisão da Directiva 94/62/CE (norma relativa a embalagens e resíduos de embalagens), nomeadamente não se considera integralmente os objectivos consagrados e já acordados sobre esta matéria que, no essencial, baseiam-se em amplas análises de custos/benefícios, tendo em vista a progressiva ampliação do processo de valorização e reciclagem dos resíduos de embalagens.
Aliás, não será despiciendo o facto de a própria Comissão reconhecer no seu parecer sobre as alterações à Directiva 94/62/CE, entre outros aspectos, que é demasiado cedo para efectuar uma revisão da directiva que consagre matérias, tais como a prevenção, a reutilização ou a responsabilização do produtor de embalagens.
Este entendimento, conjugado com as alterações já acordadas no âmbito europeu à Directiva 94/62/CE, quer em matéria da definição de "embalagem", quer em sede de metas estabelecidas aos Estados-membros quanto à valorização e reciclagem de resíduos de embalagens, devem naturalmente estar presentes no ordenamento jurídico nacional, logo que sejam aprovadas em definitivo e em consonância com a situação específica do nosso País, conforme decorre da Posição Comum (CE) n.º 18/2003, adoptada pelo Conselho em 6 de Março de 2003.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 340/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Paulo Batista Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 342/IX
(VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS)

I - Relatório

1.1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei "Sobre a valorização de resíduos".
Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por Despacho de 23 de Setembro de 2003 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório/parecer.
Esta iniciativa complementa-se com o projecto de lei n.º 340/IX igualmente de Os Verdes sobre redução de embalagens e de resíduos de embalagens.

1.2 - Do objecto, motivação e conteúdo

Entendem os proponentes que a incineração não é considerada a solução desejável para o tratamento de resíduos, devido aos seus impactes no meio ambiente e na saúde pública, muitas vezes não detectados num curto prazo, mas sim num médio e longo prazo.
Citam ainda o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) o qual afirma que se deve procurar "a redução relativa do peso desta solução (incineração) em favor de outras soluções mais nobres de valorização como a reciclagem multilateral ou a valorização orgânica".