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1637 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

Este projecto foi discutido no Plenário na sessão de 12 de Fevereiro de 2003, não tendo sido aprovado na votação final.
As Autoridades Reguladoras tiveram a sua origem, há mais de 100 anos, nos Estados Unidos, como forma de materializar a necessidade de regulação num mercado concorrente e, ao mesmo tempo, manter o Governo afastado da economia.
Deste modo, apareceram as "Independent Agencies" e as "Independent Regulatory Comissions", cujos titulares, sendo nomeados pelo Presidente, mantêm, todavia, larga independência em relação a este, são confirmados pelo Senado e têm poderes directamente conferidos pelo Congresso.
A Europa veio a importar estas figuras apenas no início da década de oitenta do século XX, começando este movimento pela Grã-Bretanha, com vista a cobrir as necessidades de regulação advenientes da privatização de serviços públicos (public utilities), nas áreas da energia, das águas e das telecomunicações.
Posteriormente, estas autoridades foram sendo acolhidas pela França, Itália, Portugal e outros países europeus.
Eles nasceram, naturalmente, com soluções organizativas diferentes, de país para país, e indo de encontro a necessidades sentidas de forma diversa pelos diversos sectores económicos que visavam regular.
Um dos Governos do Partido Socialista, através do Dr. Pina Moura, encomendou ao Prof. Vital Moreira um estudo sobre as Autoridades Reguladoras Independentes e um projecto de lei-quadro.
Quer o estudo quer o projecto foram posteriormente acompanhados, nomeadamente pelo então Ministro Alberto Martins, que promoveu debates e audições públicas sobre os mesmos.
O estudo, bem elaborado e profundo, analisa os diversos enquadramentos jurídicos daquelas Autoridades, na Europa e em Portugal.
O projecto da lei-quadro anexo ao estudo veio a ser transformado, com algumas alterações, feitas pelo Partido Socialista, no projecto de lei n.º 178/IX, atrás referido.
Dada a sua não aprovação pela Assembleia da República, o Partido Socialista torna a apresentar o projecto de diploma em apreço, tomando agora o número 346/IX.
Os objectivos deste projecto de decreto-lei, constantes da exposição de motivos, são os seguintes:

- Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI;
- Tornar mais exigentes os requisitos de criação de novas ARI;
- Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI;
- Aumentar a visibilidade e a transparência do universo das ARI;
- Impor um reexame do conjunto das ARI já existentes, quanto à conformidade do seu regime jurídico com o modelo agora proposto.

2 - A análise do projecto de lei levanta várias interrogações, que poderão servir de base, se assim for entendido, a uma reflexão da própria Comissão de Economia e Finanças.

Entre essas interrogações, estão, na opinião do relator, as seguintes:

- Oportunidade do projecto de lei;
- Adequação do Articulado aos objectivos do projecto de lei, tal como expressos na exposição de motivos;
- Conteúdo do projecto de lei, que prevê minúcias regulamentares, eventualmente desadequadas a uma lei-quadro;
- Imprecisões, lacunas e gralhas, que não favorecem uma correcta apreciação do projecto de lei;
- O perfil dos membros a nomear para o CA, que é baseado em "(…) pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa".

2.1 No que respeita à oportunidade do projecto de diploma, haverá que reflectir se ele se justifica ou não neste momento, isto é, se traz algo de útil ou se é mais uma lei para, de imediato, ou a breve prazo, alterar ou não cumprir, por deficiente adequação às realidades diversas sobre as quais pretende actuar.
Com efeito, é recente a regulação em Portugal, e mesmo na Europa, através de organismos independentes.
Estes organismos nasceram, naturalmente, com soluções organizativas diferentes, indo de encontro a necessidades sentidas de forma diversa.
Estão a despontar, neste momento, em Portugal, outras áreas onde a regulamentação se torna indispensável, sendo o último exemplo o da saúde.
A interrogação que se coloca é saber se a regulação das novas áreas e uma lei-quadro hão-de resultar das experiências em curso, da evolução do pensamento económico e jurídico sobre a regulação em si, do maior ou menor ritmo das privatizações de empresas que desenvolvem actividades de interesse económico geral e da especial natureza dos mercados envolvidos, avaliáveis, situação a situação, pelos Governos, ou se constituem algo que se deve subordinar, sem demora, a um quadro de referência arquitectado de forma dedutiva, por não estribado na experiência.
Havendo um largo caminho a percorrer, terá que se pensar se será ou não ajustado espartilhar desde já novas soluções organizadoras em esquemas pré-definidos, naturalmente mais rígidos e, como tal, porventura menos eficazes.

2.2 No que respeita à adequação do articulado aos objectivos do projecto de lei, a interrogação é se o articulado corresponde, e responde, aos objectivos enunciados.
Algumas dúvidas poderão existir, logo no primeiro objectivo, que consiste em "delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI (Autoridades Reguladoras Independentes)", dado que nem no artigo 1.º, onde se define o objecto da lei, nem em nenhuma parte do projecto de lei aparecem delimitadas essas áreas.
Com efeito, naquele artigo:

- Apenas se mencionam as áreas onde já existe, por uma ou outra forma, organismo regulador;
- Acrescenta-se uma área, a da Saúde;
- Referem-se, como objecto de regulação especial, "as demais actividades encarregadas de serviços de interesse geral".

Assim, o projecto de lei visa delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI, mas o seu articulado refere