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1642 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

- Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados;
- Preservação da paz, segurança e estabilidade regionais;
- Segurança nacional dos Estados-membros e dos territórios cujas relações externas são assumidas por um Estado-membro, bem como dos países amigos e aliados;
- Comportamento do país adquirente perante a comunidade internacional, nomeadamente no que se refere à sua atitude em relação ao terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito do Direito Internacional;
- Risco de os equipamentos serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis;
- Compatibilidade das exportações de armas com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados satisfazerem as suas necessidades legítimas de segurança e de defesa consagrando um mínimo de recursos humanos e económicos ao armamento.

O Código contém também 12 disposições operacionais, cujo objectivo é harmonizar a sua aplicação pelos Estados-membros e aumentar a transparência do processo de avaliação dos pedidos de licenças de exportação de equipamento militar apresentados mediante um sistema de consultas.
Corolário do dever de informação subjacente às disposições operacionais é o compromisso de os Estados-membros distribuírem aos outros Estados-membros um relatório anual sobre as suas exportações de material de defesa e da forma como aplicou o Código. Estes relatórios são posteriormente consolidados num único relatório anual. Inicialmente confidenciais, os relatórios passaram a ser públicos, por decisão do Conselho de 1999, em reconhecimento da necessidade de aumentar a transparência nesta área.
Ainda neste âmbito, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 (com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2432/2001, do Conselho, de 20 de Novembro), que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, mediante autorizações, que podem ser específicas, globais ou gerais, a conceder pelas autoridades nacionais
Este regime estabelece regras relativas ao intercâmbio de informações e à consulta entre os Estados-membros no que se refere às decisões de conceder autorizações de exportação e cria um "Grupo de Coordenação", presidido pela Comissão, no qual cada Estado-membro está representado, a fim de apreciar as questões relativas à aplicação do regulamento.
Também a OSCE adoptou, em Novembro de 2000, directivas [OSCE Document on Small Arms and Light Weapons] que comprometem os Estados-membros, nomeadamente, no combate ao tráfico ilícito em todos os seus aspectos mediante a aprovação e a instituição de controlos nacionais sobre as armas pessoais, incluindo o fabrico, marcação e registo de modo a contribuir para o melhoramento do rasteio, em controlos mais estritos dos intermediários de armas que operam nos seus territórios, na proibição de transferência de armas pessoais não marcadas, e na cooperação e intercâmbio de informações entre serviços e forças de segurança e de alfândegas, a nível internacional, regional e nacional.

VI. Situação em Portugal

Em Portugal, o acesso e o exercício da actividade de indústria e comércio de bens e tecnologias militares encontram-se vertidos na legislação nacional seguinte:

- Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, que estabelece as normas que regulam a exportação de bens e tecnologias militares e importação de componentes, estabelecendo também a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros na emissão de parecer político sobre a conveniência das operações de exportação, tendo em conta os países destinatários;
- Decreto-Lei n.º 1/86, de 2 de Janeiro, que regulamenta a transferência de tecnologia que possa lesar os interesses do país, e estabelece o poder do Ministro da Defesa Nacional de proibir a exportação de bens produzidos em Portugal, previamente importados ou que se encontrem em trânsito pelo território nacional;
- Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que regulamenta o controlo das importações e exportações de bens de dupla utilização, bens militares, e respectivas tecnologias, que possam afectar os interesses nacionais;
- Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, que institui a lista dos bens de dupla utilização, bens militares, e respectivas tecnologias, cuja produção e comércio são objecto do controlo respectivamente, do Ministério da Economia (Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais) e Ministério da Defesa Nacional (Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa);
- Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, que estabelece as normas sobre o acesso e autorização das empresas para desenvolver o exercício da actividade de indústria de armamento;
- Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que estabelece as normas sobre o acesso e autorização das empresas para desenvolver o exercício da actividade de comércio de armamento.

Nos termos da legislação, a produção e o comércio de bens e tecnologias militares estão sujeitas a autorização e controlo por parte do Ministério da Defesa Nacional, sendo as operações de exportação e importação sujeitas também a parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a salvaguarda dos interesses estratégicos do país, da sua defesa, e dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia e no seio das organizações internacionais em que participa.
A constituição de empresas privadas que pretendam exercer a actividade de indústria ou de comércio de armamento, ou a inclusão de qualquer destas actividades no seu objecto, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional, ficando as mesmas sujeitas a credenciação de segurança nacional pela Autoridade Nacional de Segurança.
As operações de exportação e importação estão obrigadas a registo, bem como estão obrigados a registo os contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes em que ocorra cedência de bens ou de serviços que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais.
Quando se trate de operações de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos,