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1647 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece medidas que visam assegurar a todos os cidadãos em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde.

Artigo 2.º
Recenseamento

1 - Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em espera para intervenção cirúrgica, que deverá ser permanentemente actualizado.
2 - São objecto do recenseamento a que se refere o número anterior a espera cirúrgica, a espera de primeiras consultas de especialidade e a espera para a realização de meios complementares de diagnóstico.
3 - As administrações regionais de saúde enviam mensalmente ao Ministério da Saúde o recenseamento actualizado dos utentes em espera, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 3.º
Comunicação e informação

1 - As administrações regionais de saúde ficam obrigadas a comunicar ao utente, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da inscrição, a posição que aquele ocupa, a unidade hospitalar e o serviço onde se encontra inscrito, bem como a previsão do tempo médio de espera para a realização do acto médico recenseado.
2 - Sempre que o utente solicite informação sobre a sua situação em espera, a administração regional de saúde fica obrigada a facultar essa informação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - A indicação do hospital e respectivo serviço onde decorrerá a intervenção cirúrgica, assim como a datas da sua realização e do início dos exames necessários para o efeito, são comunicadas ao utente por escrito, pela administração regional de saúde, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, salvo razões excepcionais devidamente fundamentadas que obriguem ao encurtamento daquele prazo.
4 - No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, o utente pode, desde que apresente a respectiva fundamentação por escrito, solicitar à administração regional de saúde o adiamento da intervenção cirúrgica, com imediata reprogramação da mesma.
5 - O Ministério da Saúde deve organizar e manter permanentemente actualizada uma base de dados nacional sobre as situações de espera para intervenção cirúrgica, de livre acesso por parte dos cidadãos, nomeadamente através da internet.

Artigo 4.º
Avaliação da capacidade instalada

1 - Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos a proceder à sua mobilização para a resolução sustentada das situações de espera.
2 - O Ministério da Saúde deve promover formas de articulação com e entre as administrações regionais de saúde com vista à utilização total da capacidade instalada a nível nacional.

Artigo 5.º
Medidas excepcionais

1 - As administrações regionais de saúde, acordarão com as instituições do Serviço Nacional de Saúde, sob a forma de contrato de prestação de serviços, o volume de cuidados, preços e medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às situações de espera mais prolongadas, que só poderá ocorrer fora do horário normal de serviço.
2 - O sistema de remuneração adicional aos prestadores do Serviço Nacional de Saúde será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.
3 - A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, nomeadamente no que respeita à qualidade dos serviços prestados, factor preferencial para a contratualização.
4 - O recurso a meios externos ao Serviço Nacional de Saúde só pode ter lugar em situações fundamentadas de insuficiência ou de esgotamento da capacidade instalada a nível nacional, salvo quando estas acarretem custos financeiros acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde e/ou relevantes transtornos para a vida do utente.
5 - Os utentes em lista de espera que não recebam a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua inscrição, têm direito a realizar a intervenção cirúrgica em qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde do sectores privado e social, que tenha contrato celebrado com a ARS respectiva, nos termos a definir em legislação especial.
6 - O prazo previsto no número anterior não se aplica sempre que por determinação médica a intervenção cirúrgica revista carácter de urgência ou nas situações em que o tempo clinicamente aceitável se considere ultrapassado.

Artigo 6.º
Dotação orçamental extraordinária

Para efeitos do disposto no artigo anterior será assegurada uma dotação orçamental adicional e própria que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 7.º
Avaliação e previsão

1 - Em Janeiro de cada ano o Ministro da Saúde enviará à Assembleia da República um balanço sobre a avaliação das medidas de resolução das situações de espera, bem como a sua planificação futura.
2 - O balanço a que se refere o número anterior deverá conter relativamente ao ano que antecede, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Total da produção corrente realizada por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera;
b) Total da produção adicional, realizada por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera;