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1644 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

c) O registo da importação e exportação dos produtos e bens de dupla utilização;
d) O registo do armamento em trânsito, exportado temporariamente ou reexportado.

A divulgação destas listas é já prática comum em muitos países, decorrendo, aliás, de compromissos assumidos no âmbito de instrumentos internacionais, como referido.
Noutros países, como é caso da Suécia, o Governo, para além da divulgação das listas, reúne todos os meses, em comissão parlamentar, com representantes de todos os partidos, para informar sobre as licenças de exportação, podendo os membros dessa comissão formular perguntas e levantar objecções a determinadas exportações. A comissão funciona assim como um órgão consultivo, devendo o Governo informá-la, no mês seguinte, das decisões tomadas.
No caso dos EUA, existe uma obrigação legal de a Administração informar o Congresso de todas as licenças de exportação. Empresas que pretendam exportar armamento em valor superior a 14 milhões de dólares têm de notificar o Congresso com, pelo menos, 14 dias de antecedência.
Aliás, a legislação dos EUA é das mais exigentes, uma vez que nos termos da Secção 655 do Foreign Assistence Act o Governo deve informar sobre a emissão de todas as licenças comerciais relativas a todo o tipo de armamento, com o valor da licença, o nome da Estado cliente, e a descrição do sistema de armas envolvido.
No que se respeita ao proposto na primeira parte do artigo 3.º, a lei actual é mais exigente já que, nos termos do Decreto-Lei n.º 397/98, a constituição de empresas que pretendam exercer a actividade de comércio de armamento ou inclusão desta actividade no seu objecto, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional, ficando mesmas sujeitas a credenciação de segurança nacional pela Autoridade Nacional de Segurança.
Por último, refira-se que, perante um quadro legislativo tão extenso, fragmentado e, em muitos aspectos, desactualizado, se impõe uma revisão global e não meramente pontual do mesmo.

VIII. Conclusões

1 - Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 359/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas;
2 - A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - O projecto de lei pretende criar mecanismos de controlo sobre a importação e exportação visando:

a) Garantir a transparência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais;
b) Impor a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação;
c) Determinar a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento;
d) Impor controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.

IX. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª o seguinte:

1 - A proposta de diploma em apreço apresenta algumas soluções que podem suscitar dúvidas quanto à sua legalidade e até constitucionalidade, como será o caso do n.º 3 do artigo 3.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 9.º.
2 - Por outro lado, a redacção de outros normativos da proposta afigura-se pouco clara e precisa, como serão os casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 19.º.
3 - Registe-se, por último, a ausência de referência às regiões autónomas, pelo menos no que toca à matéria a que se refere o artigo 10.º da proposta - tutela administrativa -, porquanto cabe àquelas entidades a verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais, nos termos, aliás, do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e, no caso da Região Autónoma dos Açores, da alínea d) do artigo 60.º do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

Ponta Delgada, 15 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 377/IX
(PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DETALHADA DAS REMUNERAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES EMITENTES DE ACÇÕES ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

I - Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Novembro de 2003, baixou à Comissão