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1640 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

tráfico de armas, assim como introduzir procedimentos de maior transparência exigíveis a um Estado democrático, sem prejuízo da alteração do quadro legal, que se afigure necessário.
Ainda segundo a exposição de motivos, o projecto de lei visa determinar as seguintes opções:

- Garantir a transparência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais, a exemplo do que já acontece em Espanha;
- Impor a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação;
- Determinar a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento;
- Impor controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.

O projecto de lei surge na sequência da petição n.º 7/IX (1.ª) - "Ousemos Desmascarar os Comerciantes da Morte" -, subscrita por 95 000 cidadãos e cidadãs, que foi objecto de relatório discutido e aprovado nesta Comissão em 26 de Novembro de 2002, e debatida em reunião plenária da Assembleia da República em 29 de Novembro de 2002.
Em concreto, o projecto de lei é constituído por seis artigos, sendo que o primeiro define o seu objecto, o segundo determina a publicação pelo Governo de um relatório semestral contendo os dados relativos ao negócio do armamento e a sua apresentação à Assembleia da República, o terceiro dispõe sobre a credenciação dos corretores ou intermediários, o quarto impõe a marcação de todo o armamento, o quinto fixa a data de entrada em vigor do diploma e o sexto estabelece o prazo dado ao Governo para o regulamentar.

III. Enquadramento sumário da questão

Apesar de a exposição de motivos se referir apenas às armas ligeiras, as disposições constantes do projecto de lei terão de ser entendidas como de aplicação a todo o tipo de armamento, quer sejam "armas ligeiras", quer sejam "armas convencionais", quer sejam quaisquer outras.
A preocupação particular com as armas pessoais e ligeiras decorre do facto de estas serem hoje em dia as armas de eleição na maioria dos conflitos devido às suas características, isto é: são fáceis de comprar (em certos países, uma espingarda de assalto AK-47 pode ser adquirida por apenas 15 dólares), fáceis de usar (com um treino mínimo, até uma criança as consegue empunhar e usar), fáceis de esconder e de transportar e fáceis de manter, podendo durar décadas.
Outra razão para esta preocupação resulta do facto de a disseminação dessas armas, para uso militar ou para a actividade criminosa, se revelar uma ameaça global para a segurança das pessoas e para os direitos humanos, estimando-se que mais de 500 000 pessoas morram por ano em resultado do seu uso, sendo que dos quatro milhões de mortos relacionados com os conflitos registados durante a última década do século XX, 90% ocorreram entre civis e, dessas, 80% foram mulheres ou crianças, tendo dezenas de milhões de pessoas perdido os seus modos de vida, lares e família.
Infelizmente, os esforços da ONU e de outros organismos internacionais no sentido de controlar o uso abusivo de armas e o seu tráfico ilícito não têm encontrado eco junto de largos sectores da comunidade internacional, como foi reconhecido no relatório anual adoptado na Conferência sobre Desarmamento de 9 de Setembro de 2003.
O desacordo é ainda muito grande e em demasiadas matérias, nomeadamente, quanto à manutenção e controlo da propriedade privada de armas ligeiras por indivíduos e quanto à transferência de armas para intervenientes que não sejam um Estado.
No que respeita à transferência, o debate tem-se centrado na definição do que constitui uma transferência "ilícita" de armas e na questão de saber se as transferências "lícitas" (isto é, sancionadas pelos Governos) não são elas próprias fontes da proliferação das armas.
Para muitos dos Governos envolvidos no comércio de armamento, a transferência ilícita de armas é definida de uma forma restrita, abrangendo apenas as que ocorram fora do controlo ou contra os desejos dos Estados exportadores.
Ora esta interpretação restritiva retira, por exemplo, a qualificação de "ilícitas" a transferências de armas efectuadas para equipar entidades não-estatais, como movimentos rebeldes, que possam ter um ocasional interesse geo-estratégico, sendo que invariavelmente esse armamento acaba por ser utilizado para fins diferentes ou com objectivos antagónicos aos inicialmente previstos.
Do mesmo modo, a venda de armas a regimes não-democráticos escapa a tal definição e também aqui a capacidade de controlo do material transferido é manifestamente diminuta.
Mas mesmo no âmbito do comércio de armamento legítimo entre Estados para satisfação de justificáveis necessidades de autodefesa se geram situações em que, nomeadamente, a revenda de equipamento excedentário ou obsoleto se realiza mediante o recurso a intermediários sem se conhecer ou controlar o destino final das armas.
E perante a obsolência das armas convencionais e a demonstração das potencialidades das novas armas, a pressão para a renovação das forças armadas e militarizadas com os novos tipos de armas tem vindo a aumentar e a disponibilidade para regular o seu comércio não se tem revelado muito grande.
Acresce que inúmeros países não possuem legislação nem mecanismos administrativos que lhes permita o controlo do destino final das armas transferidas ou mesmo do trânsito desse material pelo seu território ou ainda da actividade de corretagem de armamento na sua jurisdição, pelo que é diminuto ou inexistente o controlo pelas autoridades dessas acções.
A questão da marcação e identificação de armamento é, por outro lado, um dos meios que tem vindo a ser encarado para, por um lado, permitir um maior controlo da manutenção e transferências de armas e, por outro, possibilitar uma mais eficaz actuação na supressão e na prevenção do tráfico ilícito de armas.
A marcação tem importância não só na identificação do fabricante, do país ou local de fabrico e do número de série, do importador e do ano de importação, mas sobretudo no fiscalização do percurso das armas de fogo, as suas partes e componentes e munições, o que permite uma maior e melhor fiscalização da legalidade da sua importação, reexportação e destino final.
Isso mesmo foi reconhecido pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas, na Resolução 1998/18, intitulada