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1639 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

3.ª Também parece legítima a interrogação sobre se o projecto de lei n.º 346/IX atinge o objectivo da lei enunciado em terceiro lugar é que é "estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI".
Ultrapassando o facto de, desde logo, se estabelecer no n.º 2 do artigo 1.º que são "objecto de regulação especial" todas as actividades já sujeitas a regulação, bem como outras, as tais "demais actividades encarregadas de serviço de interesse económico geral", haverá que notar que, adicionalmente, ficam imediatamente previstas derrogações ao disposto na lei-quadro.
É o que acontece ao estabelecer-se para o Banco de Portugal um regime especial.
Admite-se que outras áreas tenham que ser abrangidas por derrogação semelhante, o que, a acontecer, restringe e retira força ao "padrão básico" visado.
Também ambiguidades internas à própria lei e descritas no corpo do presente relatório podem limitar esse "padrão básico".

4.ª Também parece motivo de reflexão saber se o projecto de lei não prevê minúcias, mais próprias de um regulamento interno do que de uma lei-quadro.
É o que acontece quando o mesmo estabelece o número de vezes em que o Conselho de Administração se reúne por ano… (artigo 22.º), quando estabelece que a acta das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes… (artigo 22.º, n.º 3), quando estabelece que, nos termos dos Estatutos, o CA pode nomear um director dos serviços e de gestão administrativa e financeira ... um e um só!...

5.ª Outras imprecisões parecem avultar no projecto de diploma, quando o mesmo estabelece, no artigo 27.º, n.º 5, que a remuneração dos membros do Conselho de Fiscalização consta de diploma próprio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, e este artigo refere-se a matéria diversa, ou quando levanta dúvidas de interpretação ao estabelecer que as funções reguladoras são desempenhadas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, "no quadro da lei e das orientações estratégicas definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, através dos instrumentos próprios, nomeadamente o programa do Governo e o respectivo plano anual".
Com efeito, não fica claro se esse plano anual é o previsto no artigo 54.º, isto é, o Plano de Actividades das ARI, como seria lógico, ou se esse plano anual é um Plano de Actividades anual do Governo, como resulta directamente da construção da frase.

6.ª Parece que seria de reflectir se não deveriam ficar previstas no projecto de diploma outras orientações estratégicas do Governo, para além das incluídas no Plano de Actividades das ARI, de forma a acolher compromissos formalmente tomados por aquele órgão de soberania, nomeadamente antes da constituição de uma ARI.
A experiência, aliás, já mostrou que este aspecto não deve ser ignorado!...

7.ª Outra interrogação tem a ver com o perfil dos membros a nomear para o CA.
Prevê-se no projecto de lei que esse perfil é baseado em "(…) pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa", excluindo todo um conjunto de personalidades com saber, experiência e competência noutras áreas profissionais (…) e também com bom senso (…).
Com efeito, desta restrição, sobretudo se for conjugada com o regime das incompatibilidades, parecem resultar dificuldades óbvias e que se expressam na diminuição dos campos de recrutamento de pessoas com as características pretendidas.

3. Parecer

Independentemente das interrogações evidenciadas nas conclusões, expressa-se o parecer de que o projecto de lei n.º 346/IX está em condições de subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando-se, para esse momento, as posições finais dos diversos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2003. - O Deputado Relator, Pinho Cardão - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS.
O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 359/IX
(CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I. Introdução

Os Deputados que constituem o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 359/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.

II. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, os proponentes pretendem com esta iniciativa introduzir algumas normas gerais que permitam um maior controlo sobre o negócio e