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1641 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

"Medidas para regular armas de fogo com o propósito de combater o tráfico ilícito de armas de fogo", ao afirmar que a melhor maneira de suprimir e prevenir o tráfico ilícito de armas seria através da adopção de um método eficaz de identificação e marcação das armas e pelo estabelecimento de uma licença de importação-exportação de armas em trânsito.

IV. Iniciativas no âmbito da comunidade internacional em geral

A questão da proliferação de armas e das medidas para o seu controlo tem vindo a ser discutida, sobretudo desde a II Guerra Mundial, nos mais diversos fóruns, designadamente sob a égide da ONU.
Inicialmente centrado sobre as armas de destruição maciça, como os sistemas de destruição nuclear, químico ou biológico, o debate da comunidade internacional passou, na década final do século XX, a considerar também a importância do controlo das armas pessoais e ligeiras nos conflitos em curso e das suas consequências, nomeadamente, em termos de vítimas civis.
No que respeita à transferência, objecto básico do projecto de lei em consideração, refira-se o estabelecimento, em 19 de Dezembro de 1995, do "Acordo de Wassenaar" (Wassenaar Arrangement) sobre o Controlo das Exportações do Armamento Convencional e dos Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, com vista a contribuir para a segurança e estabilidade regional e internacional, através da promoção da transparência e da maior responsabilização dos Estados participantes nas transferências de armamento e dos bens e tecnologias de dupla utilização.
Das obrigações assumidas neste Acordo, saliente-se o dever de os Estados participantes notificarem todos os demais sobre todas as transferências que aceitem ou recusem fazer.
Por seu turno, as Nações Unidas adoptaram, em 6 de Dezembro de 1991, a Resolução 46/36L, intitulada "Transparência no Desarmamento", que, entre outras medidas, solicitava ao Secretário-Geral que estabelecesse e mantivesse um Registo de Armas Convencionais, universal e não discriminatório, que incluísse informação relativa à transferência internacional de armas, bem como informação fornecida pelos Estados-membros sobre o seu equipamento militar, e convidava estes últimos a restringir as suas exportações-importações de armas convencionais, particularmente em situações de tensão ou conflito, e a aprovar legislação e procedimentos administrativos relativos à transferência de armas.
Mais recentemente, no sector das armas ligeiras, realizou-se, em Julho de 2001, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras em Todos os Seus Aspectos, que veio a aprovar, por consenso, o Programa de Acção para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras em Todos os Seus Aspectos contendo 41 medidas a serem tomadas a nível nacional, regional e global.
Das iniciativas com incidência nacional relativas ao tema em apreço, destacam-se:

- Criar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para exercer um controlo efectivo da produção de armas pessoais e ligeiras que se encontram em territórios sob a sua jurisdição e da exportação, importação, trânsito ou retransferência dessas armas, a fim de impedir o seu fabrico ilegal e tráfico ilícito ou o seu desvio para destinatários não autorizados;
- Assegurar a responsabilidade por todas as armas pessoais e ligeiras que se encontram em poder do Estado ou são distribuídas pelo Estado e tomar medidas eficazes de rasteio de tais armas;
- Criar e aplicar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para garantir o controlo eficaz da exportação e trânsito de armas pessoais e ligeiras, nomeadamente o uso de certificados autenticados do utilizador final.

De entre as iniciativas no plano global, saliente-se o compromisso de intensificar a cooperação dos Estados na marcação e rasteio das armas pessoais e ligeiras ilícitas e de desenvolver entendimentos comuns sobre as questões básicas e a extensão dos problemas relacionados com a corretagem ilícita de armas pessoais e ligeiras, com vista a prevenir, combater e irradiar as actividades dos envolvidos nesse tipo de corretagem.
Em reconhecimento da necessidade de um combate integrado e em várias frentes desta questão, a ONU adoptou, em complemento à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, o Protocolo Contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, as suas Partes e Componentes e Munições [Protocol against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (Resolution no. A/RES/55/255), já assinado por Portugal, em Setembro de 2002, mas que ainda não está em vigor.
Este Protocolo visa promover a adopção pelos Estados, entre outras, de medidas de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização da importação, exportação e trânsito desses bens, bem como de regulamentação da actividade de corretagem.

V. Iniciativas no espaço europeu

No âmbito restritamente europeu, a questão também não foi descurada, tendo as diversas instituições comunitárias aprovado importantes medidas com idênticos objectivos.
De entre os instrumentos adoptados, é de realçar o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998, com base nos critérios comuns para a exportação de armas acordados nos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Lisboa em 1991 e 1992.
O Código de Conduta, que abrange todo o tipo de armas e não apenas as pessoais e ligeiras, estabelece um conjunto de normas mínimas para a gestão e moderação da transferência de armas por parte de todos os Estados-membros, a fim de reforçar o intercâmbio de informações relevantes e assegurar uma maior transparência nas transacções de armas, e traça um processo de convergência das políticas nacionais de controlo dessas exportações.
Em concreto, o Código de Conduta estipula oito critérios a ter em conta no âmbito da actividade de exportação de equipamento militar:

- Respeito pelos compromissos internacionais dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de sanções decretadas pelo Conselho de Segurança da ONU e pela Comunidade, de acordos sobre não-proliferação e assuntos conexos e demais obrigações internacionais;
- Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final das armas;