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1643 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

produtos e tecnologias que possam ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam e que possam também pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais, as operações ficam sujeitas a licenciamento ou certificação prévio pelos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia.
Foram criados mecanismos que com vista a controlar essas operações, através da emissão de certificados internacionais de importação ou exportação, da emissão de certificados de garantia de entrega, do estabelecimento de prazos para a utilização dos certificados e da devolução de certos exemplares, confirmados pelos serviços ou autoridades competentes, nacionais e internacionais, conforme o caso.
É também estabelecido um regime sancionatório, nos termos do qual toda a operação efectuada sem a emissão de certificado ou de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações será púnico com prisão de um mês a cinco anos, se ao facto não couber penas mais grave por força de outra disposição legal, sendo punível a tentativa.
As falsas declarações, por sua vez, são punidas com prisão até dois anos e a não devolução dos certificados sujeita os infractores ao pagamento de uma coima.
No domínio da publicitação, o sítio do Ministério da Defesa Nacional (MDN) na internet contém informação útil, nomeadamente, a legislação aplicável, bem como um resumo da documentação, procedimentos e condicionantes relativos a estas actividades.
Num esforço de transparência, encontram-se também disponíveis no sítio do MDN, os relatórios anuais da actividade de exportação e importação desenvolvida. O último disponível reporta-se ao ano de 2001 [Relatórios de outros Estados podem ser consultados no sítio da Small Arms Survey].
No respeitante a outro tipo de armas, a legislação portuguesa é também extensa, demasiadamente fragmentada e alterada, mantendo-se em vigor, no seu essencial, um diploma de 1949.
O fabrico, importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e munições é regulado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 42054, de 27 de Dezembro de 1958, Decreto-Lei n.º 42356, de 3 de Julho de 1959, Decreto-Lei n.º 43696, de 17 de Maio de 1961, pela Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro.
Este diploma vem estabelecer os requisitos e os procedimentos para a importação e exportação das armas e munições a que se refere, apenas permitido aos importadores que se encontrem habilitados para o exercício do comércio de armas e munições, sendo todavia autorizada aos particulares importar arma de caça, recreio e defesa desde que se encontrem munidos da respectiva licença de uso e porte.
A venda de armas de fogo e as respectivas munições é somente permitida em estabelecimentos habilitados para este tipo de comércio, mediante alvará de licença, anualmente renovável, concedido pelo Governador Civil nas capitais de distrito e pelo presidente da câmara nos respectivos concelhos, obtida prévia informação favorável da PSP, inscrição como importador-vendedor ou unicamente como vendedor nesta Polícia, e prestação de caução.
As vendas de armas e munições, bem como as transacções entre armeiros, estão igualmente sujeitas a requisitos, sendo imposto aos armeiros, entre outros deveres, o de manter livros de registo de importações, de compras e de vendas.
O diploma atribui à PSP a competência para a organização do cadastro e fiscalização de armamentos e munições já existentes ou que venham a ser importados ou fabricados no país, no domínio privado, através de livrete de registo a entregar aos proprietários.
O diploma estabelece, por fim, um regime sancionatório, actualmente contra-ordenacional por força do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro.
A importação temporária de armas e munições é, por sua vez, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969, e destina-se hoje aos turistas de países fora da União Europeia que se deslocam a Portugal para a prática do desporto de caça ou para a participação em torneios.
Já a aquisição e a detenção, bem como a transferência de armas no espaço da comunidade europeia, encontram-se regulados pelo Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, transpondo a Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho, adoptada na qualidade de medida de acompanhamento da supressão dos controlos nas fronteiras internas na Comunidade.
Por seu turno, o Código Penal estatui, no n.º 1 do artigo 275.º (com a redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto), que quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
No caso dessas condutas se reportarem a armas proibidas não incluídas naquele número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

VII. Breve comentário crítico

O projecto de lei em apreço trata, no essencial, duas questões: a primeira prende-se com a fiscalização pela Assembleia da República da actuação do Governo relativamente ao comércio de armamento, quer pela apreciação dos relatórios semestrais, quer pela disponibilização das listagens dos corretores e dos intermediários; a segunda prende-se com a marcação de todo o armamento.
A primeira observação incide sobre o âmbito do projecto de lei, que visa apenas a importação e exportação de armas (artigo 1.º), deixando assim de fora, por exemplo, os produtos e bens de dupla utilização. Actualmente, com o desenvolvimento das novas armas, sobretudo as ditas inteligentes, é essencial o controlo de produtos e tecnologia que possam ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam.
Do mesmo modo, as listas a apresentar, nos termos do artigo 2.º, deveriam ser mais abrangentes e incluir, designadamente:

a) O registo dos certificados de utilizador final, como garantia de que as armas são apenas exportadas para destinatários legítimos;
b) O registo dos contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes em que ocorra cedência de bens ou de serviços que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais;