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1634 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

d) Princípio do equilíbrio, que se traduz na criação de meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de protecção da natureza.

Mais recentemente, tem vindo a ser cada vez mais reconhecida a referência de outros princípios, com destaque para o Princípio da Precaução.
Tal como observado por José Magalhães [In Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias] a IV revisão pôs mais ecologia numa Constituição já "amiga do Ambiente".
Desde logo porque acolheu a metanoção de "desenvolvimento sustentável", com relevantes implicações nas opções da política económica.
Foram também aditadas alíneas que reforçam incumbências do Estado: promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas [alínea e), proposta pelo PSD]; Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial [alínea f), proposta pela Deputada Teresa Patrícia Gouveia]; promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente [alínea g) proposta pelo PCP] e assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida alínea h), proposta pelo Deputado Francisco Torres].
Refere ainda José Magalhães que no debate em Plenário, houve quem quisesse vislumbrar nas alterações do artigo 66.º uma mudança de filosofia. Na redacção anterior à revisão incumbiria ao Estado a tarefa de protecção do ambiente "fazendo dele mais uma vez, um Estado muito interventor e acima de tudo um Estado quase totalitário nesta gigantesca tarefa" e com a nova redacção teria querido consagrar-se uma filosofia em que se faça sentir que o ambiente e a qualidade de vida são, acima de tudo e em primeiro lugar, uma tarefa da sociedade, de cada um dos cidadãos que integram a sociedade e, ao mesmo tempo, fazer incumbir ao Estado, em colaboração e envolvimento total da sociedade e dos cidadãos, da tarefa de, da melhor maneira possível, assegurar esse direito ao ambiente de todos os cidadãos (Deputado Calvão da Silva).
Mas a definição constitucional de responsabilidades na defesa do ambiente não sofreu inversão nem mudança de óptica. Nem a redacção anterior era alheia à participação cívica (bem pelo contrário), nem a revisão alterou as incumbências do Estado. Modelou até o seu exercício, ampliando a importância do vector ambiental na definição estadual da política económica e discal e abriu novas possibilidades à iniciativa popular.

1.4 - Do quadro legal aplicável e os objectivos da política de resíduos

1.4.1 - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril

O artigo 24.º da Lei de Bases do Ambiente, referente aos resíduos e aos efluentes, vem sujeitar a condicionamento, quer a emissão quer o transporte e o destino final dos resíduos e efluentes. Ficam condicionados a uma autorização prévia (n.º 2). E a sua descarga só pode ser efectuada em locais pré-determinados pela Administração Pública, nas condições fixadas na respectiva autorização. No entanto, a lei vem permitir que os resíduos sólidos sejam reutilizados como fontes de matérias-primas e energia procurando-se eliminar os que são tóxicos, pela aplicação de "tecnologias limpas", técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e a reutilização de produtos como matérias-primas, e através de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a utilização de resíduos.
Sem prejuízo de as autarquias poderem elaborar, isoladamente ou em conjunto, "planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes" e poderem proceder à sua recuperação paisagística (n.º 6), a lei declara que, em obediência ao princípio do poluidor-pagador, a "responsabilidade do destino de diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz (n.º 3) devendo ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados, reutilizados, em termos que não só constituam qualquer perigo imediato ou potencial para a saúde humana como não causem prejuízo para o ambiente (n.º 4).
O artigo 26.º da Lei de Bases da Política de Ambiente, referente, em geral, à proibição de poluir, interdita em território nacional ou em qualquer área sob jurisdição portuguesa, a introdução, designadamente o lançamento e o depósito, nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera, de efluentes, resíduos radioactivos e outros, e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações, os referidos componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente (n.º 1).
Em relação a estes produtos ficou remetida para regulamentação especial, a disciplina do seu transporte, manipulação, depósito, reciclagem e da deposição de quaisquer produtos, susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referida, à qual cabe definir os "limites de tolerância" admissível da presença de elementos poluentes, na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria qualidade do ambiente.

1.4.2 - O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro

A gestão adequada de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas. Com efeito, a complexidade e a gravidade dos problemas relacionados com a gestão de resíduos revestem-se hoje de uma tal magnitude que não é já possível ao Estado corresponder à tarefa fundamental que a Constituição lhe confia, no sentido de defender a natureza e o ambiente, ou de preservar os recursos naturais, sem estruturar uma consistente política de resíduos em lugar de destaque de uma mais vasta política de ambiente.
É certo, porém, que este desafio, sendo das sociedades modernas, não pode ser apenas do Estado. Na verdade, se todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender. É natural, portanto, que a ideia de co-responsabilidade social inspire tanto as opções políticas do regime jurídico em matéria de gestão dos resíduos e que a Lei de Bases do Ambiente tenha no n.º 3 do seu artigo 24.º, consagrado o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza.
O quadro jurídico da gestão dos resíduos foi pela primeira vez definido entre nós pelo Decreto-lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, que seria revogado, 10 anos depois, pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, o qual transpôs as Directivas 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro.