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1633 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

Referem que o Tribunal de Justiça das Comunidades através de Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 enfatiza a questão de uma operação cuja finalidade principal seja a eliminação de resíduos deva ser considerada como operação de eliminação (e não de valorização) quando a recuperação de calor produzido pela combustão apenas constitua um efeito secundário da referida operação.
Assim, consideram que urge clarificar o conceito de valorização de resíduos, nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se deve considerar a incineração de resíduos.
Pretendem igualmente os subscritores que o Ministério que tutela o ambiente torne claro através de um plano de acção actualizado, as medidas a tomar para concretizar os objectivos previstos no diploma supra.
Comina-se no artigo 1.º que a incineração de resíduos que tenha em vista a eliminação dos mesmos, ainda que com recuperação de calor produzido pela combustão, não é considerada valorização energética.
No artigo 2.º estabelece-se que para os efeitos do artigo 1.º a incineração de resíduos não integra os objectivos de valorização previstos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Por último, estabelece-se que o Governo através do Ministério que tutela o ambiente deve apresentar, até ao final de Janeiro de 2004, à Assembleia da República o plano de acção que defina as medidas necessárias para alcançar os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Em rigor, a afirmação constante do artigo 1.º, tal como está formulado, ultrapassa o âmbito da gestão dos resíduos de embalagens e nem sequer coincide com o entendimento expresso pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o qual se refere apenas às operações de incineração que têm como finalidade principal a eliminação de resíduos, excluindo-as do conceito de valorização energética.
Neste sentido, a Comissão Europeia, através da própria Comissária para o Ambiente, em resposta escrita, datada de 27 de Maio de 2003, à pergunta de um Eurodeputado, esclareceu, no seguimento do Acórdão Judicial em causa, que a "Incineração dedicada" de resíduos resulta "excluída" das operações válidas para as metas fixadas para o tratamento de embalagens. Segundo a Comissão Europeia, para alcançar essas metas, os Estados-membros têm de - e citamos: "ou aumentar a reciclagem ou recuperar energia da fracção combustível do fluxo de resíduos de embalagens através de co-incineração nas fábricas de cimento ou centrais de produção de energia, que forem reconhecidas pelo tribunal como operações de reciclagem".

1.3. O Texto Constitucional e a protecção do ambiente

Dispõe o artigo 66.º que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, promover designadamente, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana bem como promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente.
Tal como anotado por J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição não define ambiente e qualidade de vida nem distingue intrinsecamente estes dois conceitos. Relativamente ao primeiro - ambiente - a Constituição aponta para um conceito, simultaneamente estrutural, funcional e unitário do ambiente. Trata-se também, de uma compreensão estrutural-funcional de ambiente, pois os sistemas físicos, químicos e biológicos e os factores económicos, sociais e culturais, além de serem interactivos entre si, produzem efeitos, directa ou indirectamente, sobre unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida do homem.
Por outro lado, embora a dimensão antropocêntrica de ambiente aponte para a qualidade de vida, este conceito não se identifica com o de ambiente. A qualidade de vida é um resultado, uma consequência derivada da interacção de múltiplos factores no mecanismo e funcionamento das sociedades humanas e que se traduz primordialmente numa situação de bem-estar físico, mental, social e cultural, no plano individual, e em relações de solidariedade e fraternidade no plano colectivo.
Para estes autores, a Constituição estabelece acertadamente, a articulação entre ambiente e qualidade de vida: o ambiente é um valor em si na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos (teleologia antropocêntrica).
A compreensão antropocêntrica de ambiente justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental, o que constitui uma relativa originalidade em direito constitucional comparado.
O direito ao ambiente é, desde logo, um direito negativo, ou seja um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas. E nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o artigo 17.º, sendo-lhe portanto aplicável o regime constitucional específico dos "direitos, liberdades e garantias".
Por outro lado, trata-se de um direito positivo a uma acção do Estado no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções poluidoras deste, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.
Ao atribuir esta dupla dimensão ao direito ao ambiente, este preceito reconhece e garante expressamente a dupla natureza implícita na generalidade dos chamados direitos sociais, simultaneamente direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.
O n.º 2 do artigo 66.º, articulado com outros preceitos constitucionais, sugere os princípios fundamentais de uma política de ambiente, que são fundamentalmente os seguintes:

a) Princípio da prevenção, segundo o qual as acções incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la a posteriori;
b) O princípio da participação colectiva, isto é a necessidade de os diferentes grupos sociais interessados intervirem na formulação e execução da política do ambiente;
c) O princípio da cooperação, que aponta para a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais;