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93 | II Série A - Número: 012S2 | 16 de Outubro de 2004

Privadas (PPP`s), nomeadamente no âmbito da construção e exploração de infraestruturas de transporte e, no caso mais recente de Portugal, na criação ou substituição de estabelecimentos hospitalares e respectiva gestão.
As PPP´s não podem ser utilizadas com o mero objectivo de obter financiamento num contexto de restrições orçamentais, mas como uma forma de prosseguir políticas públicas, beneficiando dos aspectos concorrenciais e competitivos, da inovação e da eficiência na gestão, que podem ser obtidos através da colaboração com a iniciativa privada.
Ao desenvolvimento actual das parcerias associa-se uma mudança no papel do Estado, no que se refere à disponibilização de serviços à população, passando de operador a organizador, regulador e agente eficaz de controlo.
Para que as PPP´s constituam um instrumento para aumentar a qualidade e eficiência dos serviços públicos, será necessário: • Estabelecer prioridades quanto à utilidade social dos projectos; • Averiguar, em cada caso, se a opção pelo modelo de Parceria é a mais adequada e economicamente mais vantajosa em alternativa a modelos convencionais, nomeadamente os relativos à realização dos projectos pelo sector público; • Dotar a Administração Pública dos instrumentos necessários ao desempenho das funções modificadas que lhe competirá desempenhar.
A Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) e o Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril, ao exigirem o cumprimento de condicionalismos orçamentais, de acompanhamento e controlo das parcerias e da existência de um comparador público, consubstanciam o enquadramento legislativo-base para que possam ser satisfeitas as necessidades apontadas.
Mais recentemente, a Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei nº 91/2001), veio reforçar a componente plurianual do Orçamento do Estado, nomeadamente no que se refere à apreciação da equidade intergeracional (artº 10º da Lei nº 91/2001, republicada pela Lei nº 48/2004).
Os encargos a suportar pelo Estado revestem natureza diferenciada, não só pelas características genéricas dos projectos (a título de exemplo, se se trata de auto-estradas com ou sem portagem ou de hospitais), como pelas particularidades de cada um (compensações por alterações, reequilíbrios financeiros, pagamento de infraestruturas, pagamento de serviços). Como caso particular, refiram-se os estabelecimentos hospitalares. Se, em todos os casos, se poderá entender que a parte referente à construção do edifício representa nova despesa, já o pagamento pela prestação dos serviços clínicos constituirá parcialmente substituição de despesa (desde que se evite, tanto quanto possível, a não duplicação da capacidade instalada). Assim, uma análise completa dos encargos com as PPP’s na área da saúde requereria que elaborasse uma estimativa do respectivo grau substituição de despesa pública.
O Quadro 2.9.1 constitui uma estimativa, por grandes áreas, dos encargos assumidos e a assumir em 2005 pelo Estado com os projectos mais significativos no âmbito das PPP´s. É importante salientar que a natureza do nível de compromisso do Estado difere conforme as PPP´s em causa: no caso das concessões rodoviárias e ferroviárias, os montantes respeitam a encargos contratualizados ou em negociação. No que se refere à saúde, a totalidade refere-se a projectos lançados ou a lançar em 2004 e 2005, para os quais, portanto, ainda não ocorreram as adjudicações e, consequentemente, os respectivos contratos.