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0087 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

a exploração dos contactos internacionais que as instituições de ensino superior têm nas diferentes áreas de conhecimento;
- A generalização de um sistema de créditos baseado nas unidades ECTS, ou unidades de créditos, adoptando-se no ensino superior o sistema europeu de créditos;
- A avaliação da qualidade é um instrumento essencial para desenvolver a confiança nos créditos e qualificações atribuídos por outras instituições, tanto a nível nacional como europeu. O desenvolvimento desta confiança requer que os processos de avaliação de cada país seja conhecido e a sua validade reconhecida pelas instituições dos demais países. A Rede Europeia de Avaliação da Qualidade, promovida pela Comissão Europeia, pode ter um papel importante neste campo;
- Esta abordagem é importante para o intercâmbio entre instituições tradicionais do Espaço Europeu, mas não é suficiente para ter em conta a educação transnacional que pode evitar ser sujeita a avaliação;
- O reforço da oferta de formação pós-secundária profissionalizante de curta duração: a legislação de suporte aos Cursos de Especialização Tecnológica prevê actualmente a possibilidade de creditar parte da formação para efeitos de prosseguimento de estudos e a intervenção das instituições de ensino superior, oferecendo ou participando na oferta destas formações.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º e 13.º, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(...)

1 - (…)
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos de idade que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, da capacidade para a sua frequência, permitindo a valorização de competências adquiridas através de diferentes percursos formativos e experiências de trabalho.
3 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao acesso e ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é, nos termos da lei, em obediência a critérios de objectividade, igualdade e transparência e tendo em consideração o percurso formativo daqueles, da competência dos próprios estabelecimentos, os quais devem associar-se para este efeito, de modo a que os estudantes possam concorrer a instituições diferentes.
4 - Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior, de acordo com o seu mérito, e prevenindo os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - Cada estabelecimento de ensino superior pode fixar limites quantitativos ao ingresso, nos termos da lei.
6 - O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus), por motivos de interesse público, de garantia da qualidade do ensino ou em cumprimento de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 13.º
Adopção do Sistema de Unidades de Crédito

1 - A organização da formação ministrada no ensino superior adopta o sistema europeu de unidades de crédito.
2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do aluno, devendo ser calculados na base do volume real de trabalho exigido ao aluno, no âmbito de cada uma das disciplinas, e não apenas na base da carga horária semanal.
3 - O número de créditos atribuídos a cada um dos alunos corresponde a todas as formas de trabalho previstas, nomeadamente as horas de carga escolar, mas também o tempo dedicado a estudo e avaliação, trabalhos no terreno, estágios e outros projectos curriculares ou extracurriculares.
4 - A criação das unidades de créditos visa garantir a mobilidade dos alunos entre estabelecimentos de ensino superior nacional ou internacional, bem com nos subsistemas, na base de acordos estabelecidos entre as diferentes instituições nacionais ou estrangeiras para um reconhecimento mútuo que permita essa mesma mobilidade.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior podem estabelecer critérios de associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para atribuírem e conferirem os diferentes graus académicos, de forma a garantir o reconhecimento transnacional dos mesmos.

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