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0015 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

operativa de planeamento e gestão (artigo 26.º do Regulamento do PDM), ao mesmo tempo que no artigo 30.º integra no património histórico arqueológico a Anta da Aboboreira (freguesia de Carvalho de Rei) e o já atrás referido conjunto megalítico da Serra da Aboboreira, que é igualmente referenciado como Património Classificado.
No caso do concelho de Baião, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/94, de 23 de Setembro, ratifica o PDM de Baião e determina que a Serra da Aboboreira seja considerada área de património natural (artigo 31.º do Regulamento do PDM).
Outro tanto sucede com o Plano Director Municipal de Marco de Canavezes, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 19 de Maio, que determina, no artigo 47.º do respectivo regulamento, que a Serra da Aboboreira é considerada área de património natural.
No plano parlamentar, o Partido Socialista apresentou já dois projectos de lei para a classificação da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira - os projectos de lei n.º 138/VIII e n.º 390/IX -, que, contudo, nunca tiveram seguimento e que caducaram perante o encerramento antecipado quer da VIII quer da IX Legislaturas. Nesses projectos de lei propunha o PS designar como "Parque Regional da Serra da Aboboreira" a área protegida a classificar, designação que nos merece concordância e que, por isso mesmo, incorporamos no articulado do presente projecto de lei.
Num outro plano, é também relevante recordar uma outra iniciativa tomada em Janeiro de 2001 por um grupo de cerca de 2000 cidadãos, a qual, através de um abaixo assinado, convocou um debate/reunião magna realizada no Parque Biológico de Gaia naquele ano e subordinada ao tema "Região do Porto - Áreas Naturais para o Século XXI". Segundo os promotores da iniciativa, e "ao contrário do que acontece na região de Lisboa, onde já tinham sido tomadas medidas de protecção das principais áreas naturais - estuários do Tejo e do Sado, parques naturais das serras de Sintra e da Arrábida -, no Porto e na sua Área Metropolitana nada tinha sido ainda feito". Nesta reunião foram inventariadas algumas das áreas naturais a preservar, situadas em torno do Porto, a maioria no próprio distrito. Entre elas foram especialmente analisados os casos da Serra de Santa Justa, Pias e Castiçal, a Reserva Ornitológica do Mindelo, a Barrinha de Esmoriz (Aveiro), o estuário do Rio Douro e as Serras da Aboboreira e da Freita (Aveiro).
Da parte do Grupo Parlamentar do PCP, de forma reiterada e desde há pelo menos cinco anos, foram sendo apresentadas propostas específicas para a criação de rubricas orçamentais, em sede do Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), destinadas à implementação de programas de reflorestamento da Serra da Aboboreira. Infelizmente, e sem qualquer excepção, essas propostas de inclusão em PIDDAC de dotações orçamentais foram sendo sucessivamente rejeitadas.
O PCP considera que é tempo de avançar com a classificação e consequente regulamentação de um conjunto muito rico e vasto de importância fundamental na área da conservação da natureza e da biodiversidade. É o caso da Serra da Aboboreira.
Assim, e tendo em conta a Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, o Grupo Parlamentar do PCP, através dos Deputados abaixo assinados, apresenta o seguinte projecto de lei para proceder à classificação da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira.

Artigo 1.º
Classificação

É classificada a área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo, situada nos concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canavezes, com os limites propostos no artigo 4.º.

Artigo 2.º
Âmbito

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidas as autarquias locais abrangidas e as associações de defesa do ambiente e conservação da natureza com actividade local, a área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo será de âmbito regional.

Artigo 3.º
Designação

A área protegida da Serra da Aboboreira e Castelo, ouvidos os municípios abrangidos, designar-se-á "Parque Regional da Serra da Aboboreira".

Artigo 4.º
Limites

1 - A área de paisagem protegida tem os seguintes limites: