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0016 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

Concelho de Amarante:
Caminho municipal que liga Tobaral, Friande e Eira e entronca no caminho municipal 1217;
Deste entroncamento até ao cruzamento com a EM571, passando por Pardieiras ou Pardieiros até ao lugar de Calvário;
Deste lugar pelo caminho que passa por Eira e Taipó, entronca na EN101;
Pela EN101 até ao limite do concelho.

Concelho de Baião:
EN101 de Padrões até ao cruzamento de Gestaçô com a EN304-3;
Pela EN304-3 até ao entroncamento com a EM578 e ao longo desta até ao cruzamento com a EM579, excluindo os aglomerados de Furacasas, Calvo, Viariz e Bruzende;
Pela EM579 até ao entroncamento com o caminho que liga a Pousada;
De Pousada pela EM1228 até ao entroncamento com a EM579 e daí até à ponte sobre o rio Ovil;
Desde aqui segue o rio Ovil até ao limite entre as freguesias de Campelo e de S. João de Ovil e daí até à EN321;
Pelo limite dos aglomerados de Tapadas e Vila de Baião até ao lugar de Passo;
Pelo caminho vicinal que liga ao CM1221 e daqui até Prachula;
De Prachula pela ribeira do Frogueirão até à EN321 e ao entroncamento do Caminho para Senradelas, excluindo os aglomerados de Lameirão e Pinhão;

Concelho de Marco de Canaveses:
Do entroncamento da EN321 com o caminho para Senradelas, pelo interflúvio de duas pequenas linhas de água até ao CM1221;
Pelo CM1221 que liga Vinheiros à Venda da Giesta e desta pelo talvegue da ribeira que passa entre Agrochão e Pinheiro, ligando depois ao caminho vicinal para Castanheiros;
Caminho vicinal que liga Castanheiros ao entroncamento com o caminho que liga a Cerdeirinhas;
Do entroncamento do caminho de Cerdeirinhas em direcção a Tobaral (Amarante).

2 - A determinação exacta dos limites é definitivamente fixada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da área de paisagem protegida das Serras de Aboboreira e Castelo:

a) Promover o desenvolvimento local e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações, aproveitando os recursos endógenos e compatibilizando-os com a protecção da natureza;
b) Conservar e melhorar as potencialidades e aptidões para o lazer, o recreio e turismo ambiental, valorizando o património histórico, arqueológico e cultural existente;
c) Contribuir para o desenvolvimento económico, promovendo, valorizando e viabilizando actividades diversificadas na agricultura biológica, de montanha, na pastorícia e na pecuária, nas práticas florestais sustentáveis, no lazer e no turismo, com vista à sustentação do emprego local e à formação de recursos.

Artigo 6.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º
Actos e actividades condicionadas

Até à aprovação da regulamentação prevista no artigo 6.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Depósitos de lixos ou entulhos de qualquer natureza;
c) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais protegidas que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;