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0011 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

Pretende, pois, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao propor estas alterações, contribuir para melhorar a capacidade fiscalizadora do órgão deliberativo e, ao mesmo tempo, incorporar os contributos decorrentes da participação cidadã no processo deliberativo relativo à aprovação de orçamentos e planos de investimento.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Os artigos 17.º e 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Apresentar e votar moções de censura à junta de freguesia;
q) (...)
r) Apreciar, apresentar e votar propostas de alteração às opções do plano e proposta de orçamento apresentadas pela junta de freguesia;
s) Apreciar e apresentar alterações às opções do plano e à proposta do orçamento formulado pela câmara municipal e submeter o respectivo parecer à assembleia municipal;
t) (anterior alínea r))
u (anterior alínea s))

2 - (…)

a) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano, à proposta de orçamento e às suas revisões;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)