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0016 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

consagrado em anterior legislação, alterando, contudo, algumas regras na composição do júri. É, de facto, preferível que se sacrifique um pouco a celeridade do procedimento de selecção dos titulares destes cargos, em benefício da condução do processo de forma transparente, com respeito pelas garantias dos interessados, e que produza uma decisão que, do ponto de vista jurídico, não mereça reparo.
Garantir estabilidade aos titulares destes cargos significa garantir igualmente estabilidade às instituições e à Administração Pública, conferir eficácia à sua actuação e aumentar o nível de satisfação do público com os serviços prestados pela mesma.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)

1 - A presente lei estabelece normas especiais sobre cessação de funções dos cargos dirigentes integrados na administração central, local e regional do Estado, quando haja lugar à demissão do governo ou à convocação de eleições para a Assembleia da República.
2 - A presente lei estabelece ainda normas sobre recrutamento e selecção para cargos de direcção intermédia da administração central, regional e local do Estado, bem como para o cargo de secretário-geral, e um regime especial de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos inspectores-gerais.
3 - A presente lei não se aplica ao pessoal das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança.

Capítulo II
Cessação da comissão de serviço

Artigo 2.º
(Cessação da comissão de serviço ou da nomeação)

1 - Ocorrendo a demissão do governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, cessa a comissão de serviço dos cargos cuja nomeação haja sido feita por despacho do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo, conjunta ou separadamente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável apenas aos cargos integrados na administração central, local e regional do Estado.
3 - Incumbe aos titulares dos cargos referidos no número anterior assegurarem a gestão corrente dos assuntos da sua competência, durante o período que decorre entre qualquer dos factos atrás referidos e o da sua substituição por novo titular.
4 - Excepcionalmente, e quando motivos devidamente fundamentados o justifiquem, pode a nova comissão do titular reconduzido ter a duração correspondente ao período de tempo remanescente da comissão anterior.

Artigo 3.º
(Cargos excepcionados)

1 - Excepcionam-se da aplicação do disposto no artigo anterior os seguintes cargos:

a) Secretário-geral;
b) Inspector-geral;
c) Subdirector-geral;
d) Membro de entidade administrativa independente;
e) Cargos dirigentes de entidades e organismos desconcentrados não equiparados a director-geral ou a subdirector-geral;
f) Cargos de direcção intermédia;
g) Demais cargos dirigentes cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica, como tal reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.

2 - Incumbe aos titulares dos cargos referidos no número anterior assegurarem, em regime de gestão corrente, os assuntos da sua competência, durante o período que decorre entre qualquer dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior e o da confirmação parlamentar do novo governo.